Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025946-40.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025946-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MARIA SANTANA PEREIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES RAGUZA (OAB RJ197337)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. LEI N° 8.112/90. FORMA DE RATEIO ENTRE VIÚVA E EX-CÔNJUGE DIVORCIADA QUE RECEBIA ALIMENTOS. COTA-PARTE LIMITADA AO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- A pretensão autoral objetiva a alteração da forma de rateio de pensão civil, para que a autora (viúva) receba 75% do benefício e a ex-esposa (divorciada) 25%, em respeito ao percentual estabelecido no divórcio a título de pensão alimentícia, já que a pensão foi dividida em partes iguais entre a autora e a ex-cônjuge do falecido após o filho comum com esta última ter atingido a maioridade.
- As questões de ordem pública não se sujeitam à preclusão e são cognoscíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como é o caso da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação de litisconsorte passivo necessário.
- A redistribuição e a alteração de percental de cotas-partes afetam diretamente a esfera patrimonial de todos os beneficiários da pensão, já que poderão ser beneficiados ou prejudicados, tendo suas cotas-partes aumentadas, reduzidas ou até mesmo extintas, o que, em observância ao princípio do contraditório, torna indispensável a presença no polo passivo da demanda de todos os beneficiários habilitados à pensão, ou seja, de todas as pessoas envolvidas na relação jurídica controvertida, sob pena de nulidade da sentença (arts. 114, 115, parágrafo único e 116, todos do CPC).
- No caso, como a ex-cônjuge do falecido servidor não foi citada, anula-se a sentença.
- Anula-se a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.