Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0503196-87.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IONE AUGUSTA DE SANTANA
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICCI PORTELLA (OAB RJ163492)
ADVOGADO(A): ELMO PORTELLA (OAB RJ066499)
EXEQUENTE: IOLANDA DJANIRA DE SANTANA (Espólio)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICCI PORTELLA (OAB RJ163492)
ADVOGADO(A): ELMO PORTELLA (OAB RJ066499)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me à decisão do evento 301, que determinou que o órgão pagador apresentasse as diferenças devidas à pensionista Iolanda Djanira e o retorno dos autos àquele setor para apurar valores devidos à referida autora.
No evento 313, ANEXO2, o Comando da 4ª Região Militar apresentou informações e os valores requisitados.
No eventgo 315, cálculos da Contadoria Judicial, dos quais a União discordou, tendo se manifestado, apenas, em relação aos cálculos de Iolanda. (evento 323, ANEXO).
Petições da parte exequente nos eventos 335 e 337, e novo cálculo apresentado (evento 337, ANEXO2).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, há de se considerar que a União apenas se manifestou em relação aos valores devidos a Iolanda.
A divergência entre os valores apurados pela União (evento 323, ANEXO2) e os encontrados pela Contadoria (evento 315, CALC2) decorre dos seguintes motivos:
a) A União não considerou as diferenças devidas de outubro a dezembro de 2008, ao contrário da Contadoria, que inseriu tais parcelas no cálculo;
b) os cálculos da Contadoria calcularam juros moratórios a partir de outubro de 2013 e a União apurou juros a partir de abril de 2016.
No que se refere ao item "a", está correta a Contadoria, uma vez que o julgado determinou o pagamento de diferenças a partir de 2008, as quais foram apuradas pelo órgão pagador no evento 313, ANEXO2, no valor histórico de R$ 4.969,69. Sendo assim, devem ser rechaçados os cálculos da União.
Por sua vez, no que tange aos juros moratórios, deve ser observado o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com o julgado. Portanto, os juros devem ser contablizados a partir da citação, ocorrida em abril de 2016 (evento 14) e não em outubro de 2013, como considerado pela Contadoria. Assim, devem ser rechaçados os cálculos da Contadoria do evento 313 e os da parte exequente no evento 337, pelos mesmos fundamentos.
Por fim, descabe replicar os cálculos de Iolanda para a outra pensionista, como fez a Contadoria. Isso porque os cálculos de liquidação devem observar, estritamente, as diferenças informadas pelo ógão pagador para cada pensionista e os parâmetros de atualização fixados no julgado.
DISPOSITIVO
Dito isso, retornem os autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros acima indicados, especialmente:
a) diferenças a serem atualizadas - base de cálculo:
a.1) de Iolanda: evento 313, ANEXO2, fls. 3 e 4;
a.2) de Ione: evento 225.
Com o retorno dos autos, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de discordância, deverá apresentar nova planilha de cálculo, observados os parâmetros acima determinados.