Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061958-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SOARES DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): LEANDRO MATHIAS SOUZA (OAB RJ123554)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB RJ110041)
ADVOGADO(A): VICTOR COUTO DOS SANTOS (OAB RJ172275)
SENTENÇA
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora apenas para acrescentar na sentença recorrida que não cabe condenação em honorários de sucumbência em processos de saúde, seguindo entendimentos nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO AO PACIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. ATENDIMENTO REALIZADO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Não se verifica perda do objeto por ter sido noticiado nos autos o agendamento de consulta oncológica para o autor, vez que o mesmo ocorreu em cumprimento à determinação judicial, sendo necessária a ultimação da atividade jurisdicional. 2. Consoante decidido pelo STF no RE n o 855.178, com repercussão geral da matéria, é solidária a responsabilidade dos Entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjuntamente, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus (STF, ED nos RE 855.178, Relator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020). 3. Segundo o art. 2º, §3º, da Lei nº 12.732/12, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação do diagnóstico devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. A referida lei deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que não pode haver, em princípio, desrespeito à fila existente, estabelecida de forma isonômica e impessoal. 4. Embora não caiba ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve a consulta e o início de tratamento, em razão da determinação judicial liminar, devendo portanto ser garantida sua continuidade, já que a interrupção da investigação do diagnóstico do autor e de seu tratamento, ainda que eventualmente com inobservância à fila existente, representaria prejuízo maior à sua saúde e comprometeria a eficácia do tratamento iniciado, com desperdício dos insumos e medicamentos utilizados. 5. Quanto à determinação de bloqueio de verba para custeio dos exames e tratamento na rede privada de saúde, em caso de descumprimento da sentença judicial, cumpre esclarecer que o SUS, por certo, dispõe de profissionais e unidades hospitalares especializados em oncologia. Tanto é assim que a medida de urgência foi cumprida, tendo sido agendada a primeira consulta no Hospital Federal da Lagoa, sendo desnecessária, no momento, a adoção da referida medida para a efetivação da determinação judicial. 6. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação de saúde em hospital privado feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o funcionamento do próprio sistema público de saúde. Também significaria, por via indireta, violação ao disposto no art. 199, § 2º, da CF, que veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 7. Considerando a natureza repetitiva das demandas de saúde e tendo em vista que a fila de espera existe unicamente em razão da absoluta necessidade de estabelecer procedimentos administrativos próprios, mediante critérios isonômicos, afigura-se demasia a condenação dos Entes Públicos em honorários advocatícios. Bem assim, não há cogitar em causalidade ou responsabilidade pela propositura da ação, já que se trata do desenvolvimento de políticas públicas de saúde, às voltas com a grave escassez de recursos públicos. 8. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, dar provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para excluir a determinação de realização dos exames e tratamento na rede privada de saúde, em caso de impossibilidade de realização na rede pública no prazo fixado, e a condenação dos réus em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065148-34.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. 29/07/2021) PRI.