Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009913-37.2023.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: LEANDRO GOMES
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 63, a Contadoria Judicial afirma que: 1) com base na sentença de evento 25 e considerando a base anual de cálculo do IRPF, o motante a ser repetido é apurado com a recomposição da base de cálculo, e, portanto, conhecido quando se processaram as respectivas declarações nos cálculos produzidos anteriormente; 2) foi considerado o contido na legislação do IR quando se processaram as respectivas declarações, em que, eventuais saldos a pagar, se parcelado ou a restituir, são atualizados a partir da data prevista para entrega da declaração (art. 14, III e art. 16 da Lei 9.250/95).
No evento 69 a União comparece aos autos para informar, em suma, que: 1) os valores restituíveis não correspondem aos retidos; 2) se fosse o caso de restituir à parte autora o valor retido na fonte, far-se-ia necessário promover a retificação da Declaração do Imposto de Renda, verificando-se qual a nova base de cálculo após a dedução dos valores excluídos da incidência do imposto de renda em virtude da decisão judicial; 3) as verbas e o IRPF retido devem ser incluídos no cálculo do IR, de modo que as verbas recebidas sejam incluídas no total dos rendimentos isentos, tal qual determinado no título executivo judicial, e o imposto retido na fonte seja inscrito no campo "imposto retido na fonte"; 4) quanto ao novo rendimento tributável, compõe a nova base de cáculo do imposto, sobre a qual incidem as alíquotas pertinentes; 5) o autor não demonstrou nos autos se obteve restituição relativamente às declarações de IR nos anos em que pretende repetir indébitos; e 6) caso se reconheça a existência de valor a ser restituído ao autor, deverá corresponder aquele que remanescer após a retificação da Declaração de Ajuste. Por fim, afirma que caso determinada, a não incidência do imposto de renda sobre os valores em voga alterará necessariamente as declarações de ajuste anual correspondentes, cabendo apurar o imposto de renda devido levando-se em consideração o imposto já restituído ou pago com base nas declarações de ajuste antes existentes.
No evento 71 o exequente comparece aos autos para, em suma: 1) requerer a expedição da RPV quanto ao montante incontroverso de R$ 14.248,98; 2) impugnar ao parecer da Contadoria Judicial e à manifestação de evento 69; 3) reiterar que o cálculo apresentado pela Contadoria não respeita a coisa julgada: "(...) desde a data de cada pagamento indevido", tratando-se de duas etapas distintas e sucessivas de cálculo; 4) a Contadoria Judicial e a União se equivocam ao tentar aplicar ao cumprimento de sentença as regras do processo de restituição administrativa. Ao final, requer: a) a expedição imediata da RPV quanto ao montante incontroverso; b) a rejeição integral dos argumentos apresentados pela Contadoria Judicial; c) a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, aplicando a taxa SELIC a partir de cada retenção indevida.
Decido.
Conforme se depreende dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 40, estes já se encontram atualizados (até fevereiro de 2025).
No entanto, a fim de que se sane a dúvida se os referidos cálculos estão balizados ao determinado no item B da sentença de evento 25, determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial, para que confirme se o montante está corrigido pela Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Vale ressaltar que o Contador Judicial encontra-se em posição de equidistância entre as partes, sendo que a informação e cálculo produzidos por este profissional goza de presunção de legitimidade.
Com o retorno, voltem-me conclusos para apreciação.