Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
17/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
VIVA VIDA HARMONIA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/RJ 250427·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/02/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035001-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvada a condenação da fase de conhecimento, se houver, já abrangida pela quitação noticiada. Considerando que o pedido de extinção é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 11:33
Mero expediente
09/01/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035001-15.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA HARMONIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.394,29, referente às cotas condominiais em atraso, bem como, as cotas condominiais que vencerem no curso do processo e despesas judiciais.
Evento 14 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de fevereiro de 2024 a março de 2025, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo.
Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil.
A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap. V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. Sem honorários.
Custas para recurso na forma da Lei.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima."
Evento 21: certidão de trânsito em julgado.
Com efeito, dê-se vista à parte Autora, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para trazer aos autos planilha atualizada contendo a demonstração dos valores que entende devidos.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 18:14
Mudança de Classe Processual
22/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035001-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de fevereiro de 2024 a março de 2025, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil. A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap. V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. Sem honorários. Custas para recurso na forma da Lei. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima. Vindos, intime-se a CEF para cumprimento. Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av. Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.