Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000665-21.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)
APELADO: CARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo o reconhecimento da não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado os dispositivos da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, especificamente quanto à base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas a título de indenização contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão.
5. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.