Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0198106-34.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer a consulta de bens junto aos sistemas CSS, SIMBA, CENSEC e Prevjud ( evento 87).
Decido:
Inicialmente, cabe esclarecer que o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que permite a comunicação eletrônica entre esta e o Judiciário, com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança de dívida, obtendo-se seus dados fiscais.
Tendo a Receita Federal expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no CCS.
Ademais, esclareço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim, não se verifica, neste primeiro momento, a utilidade dos ofícios pretendidos pela parte exequente, visto que a referida consulta serve exclusivamente como instrumento de auxílio no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, consoante disposto no art. 3º da Lei 10.701/2003, e não para a satisfação de créditos.
Assim, Indefiro a pesquisa no CCS.
Quanto ao SIMBA, necessário salientar que sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, que é um direito fundamental decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, IX) e e do sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII).
Desta forma segundo precedentes do C. STJ, somente pode ser admitida sua utilização para a apuração de ilícitos criminais, bem como nos casos de infrações administrativas e procedimentos administrativos fiscais (interesse público), não podendo ter como destinação unicamente a satisfação do crédito exequendo (interesse eminentemente privado), ante sua proteção constitucional.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ; RESP 1951176; 3ª Turma; DJE 28/10/2021; Rel. ministri Marco Aurélio Bellizze) (grifei)
Desta forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens no sistema SIMBA.
Quanto à consulta à Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, trata-se de sistema de gerenciamento de informações acerca de escrituras públicas, procurações e testamentos, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), que não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No entanto, a diligência requerida está disponível à própria parte interessada, que poderá fazê-la mediante cadastro no portal CENSEC, do Colégio Notarial do Brasil: https://www.censec.org.br
Trata-se, portanto, de providência ao alcance da parte, pelo que indefiro o requerido.
Quanto à consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PrevJud, este tem como objetivo assegurar a comunicação direta entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social, para permitir consulta a informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias em tempo real, bem como envio automatizado de ordens judiciais.
O presente caso não diz respeito a benefício previdenciário e a consulta requerida não se mostra eficaz para o prosseguimento da execução.
Portanto, indefiro a consulta ao PrevJud.
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se.