INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Autor
REBECCA MOLL VENANCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REBECCA MOLL VENANCIO
OAB/RJ 183281·CPF·Representa: Autor
REBECCA MOLL VENANCIO
OAB/RJ 183281·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ EXECUTADO: REBECCA MOLL VENANCIO
ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a transferência implementada via sistema Sisbajud, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ EXECUTADO: REBECCA MOLL VENANCIO
ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na mesma oportunidade, deverá a exequente requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo assinado, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 18:38
Recebimento
27/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: REBECCA MOLL VENANCIO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, e extinguiu a presente execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os créditos executados de TCFA estão prescritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo exigido o pagamento antecipado pelo contribuinte.
4. Não tendo ocorrido o pagamento, nasce a pretensão para o fisco constituir o crédito, que se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
5. A exceção de pré-executividade somente comporta alegação de prescrição quando evidente de plano, sem necessidade de dilação probatória.
6. No caso concreto, a ausência de cópia do processo administrativo impossibilita aferir, com segurança, a data da constituição definitiva do crédito, sendo imprescindível a instrução probatória para análise da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A aferição da prescrição da TCFA exige a verificação da data de constituição definitiva do crédito tributário, o que pressupõe a análise do processo administrativo e afasta o exame em sede de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 173, I, 174, caput e parágrafo único; Lei nº 6.938/81, arts. 17-C, §1º, e 17-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1176970/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.10.2011; STJ, REsp 734680, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.08.2006; TRF-4, AC 27408320094047204, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2010; TRF-2, AC 5054364-27.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MINEIRACAO ROSE LTDA (EXECUTADO)
APELADO: REBECCA MOLL VENANCIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ (Pauta: 252) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO