Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: REBECCA MOLL VENANCIO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, e extinguiu a presente execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os créditos executados de TCFA estão prescritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo exigido o pagamento antecipado pelo contribuinte.
4. Não tendo ocorrido o pagamento, nasce a pretensão para o fisco constituir o crédito, que se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
5. A exceção de pré-executividade somente comporta alegação de prescrição quando evidente de plano, sem necessidade de dilação probatória.
6. No caso concreto, a ausência de cópia do processo administrativo impossibilita aferir, com segurança, a data da constituição definitiva do crédito, sendo imprescindível a instrução probatória para análise da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A aferição da prescrição da TCFA exige a verificação da data de constituição definitiva do crédito tributário, o que pressupõe a análise do processo administrativo e afasta o exame em sede de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 173, I, 174, caput e parágrafo único; Lei nº 6.938/81, arts. 17-C, §1º, e 17-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1176970/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.10.2011; STJ, REsp 734680, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.08.2006; TRF-4, AC 27408320094047204, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2010; TRF-2, AC 5054364-27.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.