Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001711-11.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACESSO DO RIO DE JANEIRO - ABRARIO (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MOZART ECARD FILHO (OAB RJ201915)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ170489)
ADVOGADO(A): LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO (OAB RJ137159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao julgar apelações e recurso adesivo, deu parcial provimento aos recursos da União e do Ministério Público Federal apenas para esclarecer o alcance do dispositivo da sentença, mantendo, no mais, a autorização judicial conferida à associação autora para cultivo e manipulação de Cannabis para fins exclusivamente medicinais, sob controle administrativo estatal, conforme ementa a seguir transcrita (evento 43.2):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. ABRARIO. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O PLANTIO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE EXTRATO DE CANABIDIOL. TEMA 1341.
À luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e em contexto de mora normativa clara a cargo da agência reguladora, correto afirmar a inexistência de relação jurídica que autorize a União ou a Anvisa a sancionar atividades da ABRARIO, voltadas a plantio, preparo e distribuição de extrato de canabidiol para fins medicinais e para destinação a pacientes associados. Ausência de regulamentação da ANVISA. Recentemente, o STF afetou o Tema 1341 (“Princípio da Legalidade e limites da Resolução RDC 327/2019 da ANVISA, que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado”), e, em outro caso símile, o STF chancelou posição equivalente à da sentença. Apelos da União e do MPF parcialmente providos, apenas em aspecto lateral, para esclarecer o alcance do dispositivo. Quanto ao recurso adesivo, não cabe inovar no pedido, e de qualquer modo a sentença já atende ao pretendido pela associação. Apelos da União Federal e do MPF parcialmente providos. Recurso adesivo da associação desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 70.2).
Em suas razões recursais (evento 85), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 927, III, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de fixação expressa do limite de 0,3% de THC, da não explicitação da submissão da associação à regulamentação futura e da suposta supressão das obrigações de controle administrativo impostas na sentença, bem como inobservância do precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.024.250/PR (IAC).
Apresentadas contrarrazões no evento 98.
É o relatório. Decido.
De início, não se verifica a invocada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O órgão julgador enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que tenha adotado conclusão diversa da pretendida pela recorrente. A discordância da parte quanto ao mérito do julgado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
No tocante à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC, consubstanciada na tese de descumprimento de precedente qualificado (IAC 16 – REsp 2.024.250/PR), observa-se que o acórdão recorrido realizou o devido distinguishing. Enquanto o paradigma invocado trata do cânhamo industrial (hemp) para fins comerciais e industriais, o caso em exame versa sobre cultivo associativo para fins estritamente terapêuticos, fundado em prescrição médica individualizada.
Nesse sentido, a aplicação automática do teto de 0,3% de THC, como pretendido, demandaria reexame das circunstâncias técnicas e clínicas do caso concreto, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ademais, a solução adotada pelo órgão de origem não se mostra dissociada da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, incidindo a Súmula nº 83 do STJ.
Outrossim, o recurso especial não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o distinguishing em relação ao precedente invocado, a manutenção do controle administrativo pela ANVISA e pela União e a limitação da autorização à legislação vigente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Por fim, verifica-se que o acórdão expressamente manteve a submissão da parte autora ao controle administrativo da ANVISA e da União, o que abrange a observância das normas vigentes e supervenientes, razão pela qual carece a recorrente de interesse recursal nesse ponto específico.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.