Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5066204-63.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: ANDRE BENNO CONTAGE GLEITZMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753)
APELADO: MIRIAM GABRIELA CONTAGE GLEITZMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE DOENÇA DE ALZHEIMER. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o direito da autora à isenção de IRPF, em virtude de moléstia grave assim reconhecida por lei; e (ii) condenar a União à repetição do indébito tributário decorrente do recolhimento do referido Imposto de Renda, sem observância do benefício ao qual faz jus a parte autora, respeitada a prescrição.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a natureza, se personalíssima ou não, do direito à isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave, para fins de restituição do indébito para herdeiros da beneficiária; e (ii) a data de início do quadro clínico caracterizador da moléstia grave, apta a gerar o direito à isenção tributária ora analisada.
Razões de decidir
3. Entendimento sumulado do E. STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598). Comprovado, por laudo emitido por médico particular, que desde agosto de 2018 a autora é portadora a Demência na Doença de Alzheimer (CID10-F00.00), doença que se classifica como alienação mental - moléstia grave que lhe assegura a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
4. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, consoante jurisprudência do E. STJ.
5. Não obstante o caráter personalíssimo da isenção do IRPF ao portador de moléstia grave, os efeitos decorrentes do pagamento indevido desse Imposto são tipicamente patrimoniais, restritos à obrigação da União de restituir uma quantia que obteve irregularmente. Logo, é extensível aos herdeiros da parte autora o direito à repetição do indébito tributário. Entendimento do E. TRF, 2ª e 3ª Região, e E. STJ.
6. Aplicação ao indébito pela Taxa Selic, que já compreende atualização monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Os embargos de declaração da União/Fazenda Nacional foram desprovidos (eventos 38 e 40/TRF2).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 43 e 111 do CTN, bem como aos artigos 18 do CPC e 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sustentando, em síntese, que o direito de isenção do recolhimento de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora teria cessado com o seu falecimento, ocorrido anteriomente à sentença declaratória do direito do benefício fiscal, e, portanto, os herdeiros não fariam jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Contrarrazões no evento 58/TRF2.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O acórdão recorrido concluiu que, tendo sido a parte autora beneficiária da isenção legal de IRPF sobre proventos de aposentadoria, em razão de ter padecido, quando em vida, da Demência na Doença de Alzheimer (CID10-F00.00), os herdeiros possuem o direito à restituição do imposto indevidamente recolhido durante o período em que a autora fazia jus à isenção.
Nesse sentido, destacou o em. relator em seu voto que não se trata de transmitir a isenção legal aos herdeiros — esta, sim, personalíssima —, mas os créditos que a parte autora detinha em face da União/Fazenda Nacional:
É cediço que, não obstante o caráter personalíssimo da isenção do IRPF ao portador de moléstia grave, os efeitos decorrentes do pagamento indevido desse Imposto são tipicamente patrimoniais, restritos à obrigação da União de restituir uma quantia que obteve irregularmente. Não se deve confundir o direito - personalíssimo - à isenção do Imposto de Renda com os efeitos patrimoniais resultantes do recolhimento indevido do tributo, esses indiscutivelmente extensíveis aos herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
Por sua vez, a União defende a intransmissibilidade da isenção concedida à parte autora em vida aos herdeiros, o que, contudo, não é objeto do acórdão recorrido.
A argumentação recursal, portanto, não enfrenta especificamente o fundamento adotado pelo acórdão e está dissociada do que restou decidido, o que atrai por analogia o óbice do enunciado da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), quando o contribuinte não apresenta a declaração nem realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.405.999/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.