Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006925-91.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Em caso de obrigação de fazer, deverá a parte exequente apresentar as informações necessárias para o fiel cumprimento. Quando o título executivo determinar obrigação de fazer esta deverá ser cumprida inicialmente e só após ser requerida a obrigação de pagar que dela decorra.
3. Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informando o valor principal e os juros, dos valores que entende devidos, juntamente com os documentos que embasaram o cálculo conforme o título (fichas financeiras, declarações de impostos de renda e outros documentos), nos termos do art. 524 e 534, do CPC.
4. Nada sendo requerido, ou não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com os valores a serem executados, arquivem-se os autos, com baixa.
14/04/2026, 00:00
OAB/RJ 56175
·
CPF
·
Representa: Autor
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
13/04/2026, 17:45
Recebimento
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006925-91.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: VITACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MARCO ANTONIO VITAL DA SILVA (EXECUTADO)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA, E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006925-91.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 319, ii DO CPC. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO A PERMITIR A CITAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à extinção do processo por inépcia da inicial, na medida em que, intimada, a autora não apresentou proposta de acordo, telefone de contato dos executados, e endereço de correio eletrônico do destinatário.
2.Conquanto consignados no art. 319 do CPC os elementos que conferem regularidade à petição inicial, a norma do respectivo § 2º expressa claramente que a petição inicial não poderá ser indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
3. Hipótese em que a parte executada está suficientemente qualificada e com indicação de endereço completo, o que lhe permite a competente citação, evidenciando que a extinção do processo por ausência de apresentação de proposta de acordo, telefone de contato dos executados, e endereço de correio eletrônico do destinatário, no caso, configura desnecessário excesso de formalismo.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença extintiva, e determinar o regular processamento da ação executiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 28 de JANEIRO de 2026 e dezoito horas do dia 02 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5006925-91.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 108)
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: VITACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MARCO ANTONIO VITAL DA SILVA (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006925-91.2024.4.02.5108/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelante para, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 11:56
Petição (Apelação)
26/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006925-91.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 17:16
Indeferimento da petição inicial
29/01/2025, 11:33
Mero expediente
27/11/2024, 20:17
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)