Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124511-10.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: DIAGMED SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da autora ao recolhimento do IRPJ e CSLL através das alíquotas aplicadas sobre serviços hospitalares, de 8% e 12%, respectivamente, conforme o disposto nos artigos 15, caput e § 1º, III, “a” e 20, III, ambos da Lei nº 9.249/1995, ressalvadas as simples consultas médicas.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à constituição da parte autora sob a forma empresária, requisito exigido para concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, concluindo esta Eg. Turma pelo atendimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008 para a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, de acordo com a tese fixada no Tema 217 do E. STJ, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Não bastasse, constou ainda do voto que, diante dos documentos anexados à inicial, quais sejam, o comprovante de cadastro no CNPJ, que a autora tem como atividade principal: "86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética", que se insere no conceito de serviço hospitalar à luz do julgado no tema 217 do STJ.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento do artigo 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/1995. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.