Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011071-72.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: AMERICA ATACADISTA ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO TEMA 1125/STJ. ATIVIDADES EM REGIME MONOFÁSICO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a incidência do regime monofásico sobre parte das atividades da impetrante; (ii) estabelecer se o comerciante atacadista, como contribuinte de fato no regime monofásico, possui legitimidade ativa para pleitear restituição ou compensação de valores de PIS e COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração.
5. No regime monofásico de PIS/COFINS, a tributação concentra-se no fabricante ou importador, sendo o comerciante atacadista mero contribuinte de fato, sem legitimidade para postular restituição ou compensação.
6. O Tema 1125/STJ reconhece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas somente em favor do contribuinte de direito.
7. Omissão configurada no acórdão embargado quanto à ausência de legitimidade ativa da impetrante, impondo a restrição dos efeitos da decisão anterior às atividades não submetidas ao regime monofásico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia.
2. No regime monofásico de PIS e COFINS, o comerciante atacadista figura como contribuinte de fato e não possui legitimidade ativa para pleitear restituição ou compensação.
3. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 1125/STJ, somente pode ser pleiteada pelo contribuinte de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022; Lei nº 10.147/2000, art. 1º, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp 1.896.678/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2021; TRF2, Apelação Cível 5089101-22.2022.4.02.5101, Rel. Firly Nascimento Filho, 4ª Turma, DJe 27.11.2023; TRF2, Apelação Cível 5025282-91.2020.4.02.5001, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma, DJe 01.09.2022; TRF2, AC 0073886-33.2018.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma, DJe 20.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.