Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031229-43.1999.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CARLA DIAS MOREIRA CARNEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791)
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL DIAS MOREIRA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791)
APELADO: LEILA MARIA DIAS MOREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MANUEL TEIXEIRA MOREIRA (OAB RJ026791)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Os executados requereram indenização por danos morais e honorários advocatícios, enquanto a Fazenda Nacional defendeu a inexistência de quitação definitiva e pediu o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva quitação do débito tributário objeto da execução fiscal; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais contra a Fazenda Nacional no âmbito da execução fiscal; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dívida tributária estava regularmente constituída com base em certidões de dívida ativa válidas, o que legitima a cobrança inicial.
4. A executada realizou depósito judicial, e, embora a apropriação administrativa tenha enfrentado entraves técnicos, houve determinação judicial para transferência dos valores à conta vinculada à CDA, o que foi cumprido.
5. A UNIÃO, mesmo instada a se manifestar diversas vezes, não promoveu a devida imputação administrativa dos valores pagos e reiteradamente solicitou suspensões processuais sem justificativas concretas.
6. A efetiva quitação do débito se comprova com o depósito judicial e a transferência dos valores à conta correta, não podendo a parte executada aguardar indefinidamente por diligências meramente internas da Fazenda Nacional.
7. Afigura-se acertada a extinção da execução pelo pagamento, nos termos da sentença recorrida, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas necessárias quanto à extinção do débito tributário, com base no artigo 924, II, do CPC, o que não obsta o reconhecimento, desde logo, do pagamento integral da dívida como causa extintiva da execução fiscal.
8. Não cabe pedido de indenização por danos morais no âmbito da execução fiscal, pois esta não comporta pedidos contrapostos.
9. Honorários advocatícios não são devidos à parte executada quando a extinção do feito se dá pelo pagamento do débito no curso da ação, sem renúncia, desistência ou reconhecimento da improcedência pela Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A quitação integral do débito tributário mediante depósito judicial e transferência à conta vinculada à inscrição na dívida ativa enseja a extinção da execução fiscal, ainda que não concluída a imputação administrativa do pagamento.
2. A execução fiscal não admite pedido de indenização por danos morais, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria.
3. Não são devidos honorários advocatícios à parte executada quando a extinção da execução decorre do pagamento do débito durante o curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; Lei nº 6.830/80, art. 1º; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.