Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001684-55.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSELANE ALESSANDRA DESIDERATI GOMES DOS SANTOS (OAB RJ179318)
ADVOGADO(A): MIRELLA JANNOTTI DA ROCHA (OAB RJ231421)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO DECLARADAS. HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO, após juntada da documentação pertinente na ação judicial. erro no lançamento por culpa exclusiva do contribuinte, que não declarou seus rendimentos na declaração anual e não impugnou o lançamento na via administrativa. apelação desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), no valor de R$ 63.458,18, reconhecendo a higidez do lançamento revisado pela Receita Federal. O apelante requereu, em grau recursal, a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que a revisão administrativa configuraria reconhecimento do direito alegado na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se o lançamento tributário relativo ao IRPF apresenta nulidades ou incorre em decadência/prescrição; e (2) definir se a revisão administrativa realizada pela Receita Federal enseja o reconhecimento do direito do autor, afastando sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação e, consequentemente, a condenação em custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a documentação acostada nos autos, verifica-se que o apelante, além de não ter declarado regularmente as verbas trabalhistas em sua declaração anual de IRPF, deixou de apresentar impugnação ao lançamento. Logo, à época do lançamento, a Receita Federal não dispunha de meios para saber que a renda a maior detectada era oriunda de ação trabalhista, cujo imposto de renda já havia sido retido na fonte, por ocasião do recebimento do alvará judicial.
4. Não há que se falar em "reconhecimento do direito do autor", pois o lançamento errôneo se deu por causa exclusiva do apelante, que não preencheu corretamente a declaração anual de imposto de renda e não apresentou impugnação na via administrativa. Demais disso, o Juízo a quo rechaçou expressamente as teses de nulidade do lançamento, de decadência e de prescrição.
5. Conclui-se, portanto, que a irresignação do apelante não merece acolhimento, uma vez que não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela sentença recorrida, que não está a merecer reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O contribuinte tem o ônus de declarar corretamente os rendimentos tributáveis e de impugnar administrativamente o lançamento, sob pena de validade da constituição do crédito pela autoridade fiscal.
2. A correção do lançamento pelo Fisco, após documentação inédita apresentada judicialmente, que deveria ter sido apresentada na via administrativa, não afasta a responsabilidade do autor pela propositura da demanda, nem exclui sua condenação em honorários e custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 12.09.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.