Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015115-15.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: GOLDEN INDUSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. impetrante. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”, INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. modulação de efeitos. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela impetrante em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações da impetrante e do SESI/SENAI, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União, julgando improcedentes os pedidos, ressalvada a modulação dos efeitos quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. A embargante sustenta omissões quanto à extensão da modulação para outras contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO), além de alegar afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1079/STJ às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO; (ii) examinar se há omissão quanto à possibilidade de restituição do indébito tributário anterior ao ajuizamento da ação e aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou, adequadamente, os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, alinhando-se à tese firmada no Tema 1079/STJ, que tratou especificamente das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, inexistindo as alegadas omissões.
5. Não se configura omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, alinhando-se à tese firmada pelo STJ no Tema 1079, que tratou especificamente das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
6. A delimitação da modulação dos efeitos apenas às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC decorre dos limites objetivos da controvérsia analisada pelo STJ, não sendo possível estendê-la às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO, que possuem natureza e fundamentos legais diversos.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a inexistência de limite de 20 salários mínimos se aplica também às contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO em virtude da evolução legislativa, mas sem que isso importe na extensão da modulação dos efeitos que foi limitada às contribuições do Sistema “S”.
8. A tese relativa à restituição de valores anteriores ao ajuizamento da demanda foi, adequadamente, enfrentada no acórdão, o qual fixou que o direito da impetrante à limitação da base de cálculo se restringe ao período entre a prolação da sentença (12/08/2020) e a publicação do acórdão do Tema 1079 (02/05/2024), não havendo direito à restituição anterior.
9. As alegações da embargante não configuram omissão, mas inconformismo com a tese firmada no repetitivo, que é de observância obrigatória, não cabendo seu reexame nos presentes embargos.
10. Reconhece-se, apenas, erro material quanto à fixação do marco inicial da modulação dos efeitos, que deve ser 12/08/2020 ("data da decisão favorável" - sentença) e não 18/11/2020, como constou erroneamente.
11. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material quanto à data inicial da modulação dos efeitos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito; 2. A tese firmada no Tema 1079/STJ, quanto à inexistência de limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, também se aplica às contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO, em razão da evolução legislativa específica de cada exação, mas a modulação dos efeitos determinada no repetitivo de aplica, exclusivamente, às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e 3. A restituição do indébito tributário está limitada ao período entre a prolação da sentença (12/08/2020) e a publicação do acórdão do Tema 1079/STJ (02/05/2024), não abrangendo períodos anteriores."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determinar a correção do erro material contido no v. acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.