Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195053/RJ (2026/0071792-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTA S/A
ADVOGADOS: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433
TATIANA CRESPO GOMES GONÇALVES - RJ148766
MATHEUS FELIPE DOS SANTOS - RJ257227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Esta S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 681/682): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROVIDOS. NULIDADE DA CDA POR ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL EM SUA TOTALIDADE. INCONSISTÊNCIA NAS GLOSAS DE DESPESAS OCORRIDAS NO ANO CALENDÁRIO 1995. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por ESTA S.A. visando a reforma da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que acolheu os presentes embargos à execução fiscal unicamente para determinar a exclusão da apuração do lucro real da parcela referente ao lucro inflacionário da base de cálculo do IRPJ, e fixou honorários em favor da União, ante a quantidade de pedidos rejeitados. Os pedidos de reconhecimento de nulidade dos títulos executivos por erro na indicação do sujeito passivo, possibilidade de utilização do prejuízo fiscal em sua totalidade e declaração de inconsistência nas glosas de despesas ocorridas no ano-calendário 1995, pelo fato de os imóveis do Edifício Parque Palace terem sido escriturados no estoque da empresa incorporada pela apelante no exercício 1995, foram julgados improcedentes. 2. O instituto da incorporação importa na sucessão de direitos e obrigações da incorporada pela incorporadora. Quando a incorporação é total, a incorporadora assume todos os direitos e obrigações da incorporada, sem exceções ligadas à natureza dos débitos ou direitos ou ao status em que se encontrem. O CTN também dispõe sobre a matéria, reforçando a responsabilidade da incorporadora nesta hipótese. 3. A Primeira Seção do e. STJ no julgamento dos EREsp 1.695.790/SP consagrou entendimento de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última e que inexistindo comunicação adequada, antes da notificação do lançamento, aos órgãos cadastrais da Administração Fazendária, a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 4. Como bem salientou o juízo a quo após análise da documentação juntada (que foi reanalisada nesta instância recursal) “inexiste nos autos documentos comprobatórios de que a embargante tenha comunicado a incorporação à Secretaria da Receita Federal - SRF, conforme determinação, vigente à época, contida na IN nº 25 de 18 de março de 1997, que regulava a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ de 1997. Nem mesmo neste recurso houve qualquer prova nesse sentido, se limitando a apelante a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato fático. 5. Quanto à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal em sua totalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.340/SP, sob a sistemática da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da limitação imposta pelas Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95. Portanto, sendo o referido precedente vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC/15, impõe-se a sua aplicação. 6. A apelante pretende afastar a referida limitação legal de 30%, com o consequente reconhecimento do seu direito à compensação integral dos prejuízos fiscais e bases negativas, pelo fato de a pessoa jurídica incorporada autuada manter, como objeto social, na época do fato gerador, atividade agrícola. 7. A Instrução Normativa 51/1995 permitia que as sociedades que tinham por objeto (e, não, como um de seus objetos) a exploração de atividade rural, lato sensu, não estariam submetidas à tal sistemática, sem restrição ou segregação quanto à origem das receitas. 8. No entanto, assim dispõe o art. 3º do contrato social da sociedade incorporada: “Art. 3º - A Empreza tem por objecto: o saneamento de terrenos, a exploração agrícola, fazendo o plantio e culturas que julgar convenientes, o loteamento de áreas, para venda de lotes ou sítios, compra e venda de imóveis e administração de bens.” Grifo nosso. 9. Também a Ata da Assembleia de 22/04/1996 informa, em seu art. 2º, que: ” A Sociedade tem por objetivo social o desenvolvimento das seguintes atividades: a) Incorporação de prédios e edificações; b) Compra, venda e administração de imóveis próprios e de terceiros; c) Participação em outras sociedades como acionistas ou cotistas; d) Serviços de processamento de dados em computador.” Grifo nosso. 10. A empresa não se dedicava, exclusivamente, à exploração de atividade rural e, sim, desenvolvia atividades diversas, o que impossibilita o aproveitamento da benesse da compensação sem limites, prevista na instrução normativa acima referenciada. 11. “Quanto à alegação de que deveria ter sido considerado o efeito da postergação, haja vista o direito creditório do contribuinte, ressalvados, apenas, os lançamentos dos consectários moratórios, também não assiste razão à embargante, como se observa do Acórdão n.º 9101-00.199 da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF de 27/07/2009”. 12. “Quanto ao IPTU, a Receita Federal, igualmente a fiscalização, constatou ausência de previsão legal, com fulcro no art. 276 do RIR/1994, visto que “na determinação do lucro real, somente são dedutíveis as provisões expressamente autorizadas na legislação tributária, não havendo previsão de dedutibilidade de provisão com despesa de IPTU de imóveis para venda.”, não deixando margem a dúvidas quanto à consistência do lançamento”. 13. No que se refere à necessidade de reforma da metodologia para a fixação dos honorários advocatícios, entendo caber razão à apelante. Nesta hipótese, ambos os litigantes foram, em parte, vencedores e vencidos, sendo que o novo CPC aboliu a compensação de honorários. 14. Dessa forma, quanto à parte decaída do pedido, deverá a apelante ser condenada em honorários em favor da União, tendo como base o valor dos pedidos rejeitados; quanto à parte vencedora, deverá a União ser condenada ao pagamento de honorários à apelante tendo como base o valor a ser excluído, a título de lucro inflacionário, da apuração do lucro real. Os percentuais a serem aplicados deverão ser definidos quando da liquidação da sentença, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II e IV do CPC. 15. Apelação provida, em parte, para condenar ambas as partes em honorários de sucumbência, ante a vedação, pelo CPC de 2015, de sua compensação, nos termos do voto. Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 697/699). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, e 489, §1º, III, IV e VI do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, a saber, "a incorporação da Empreza Saneadora pela Embargante em 1997 foi devidamente registrada nos Órgãos competentes, como se depreende do doc. 03 que instruiu a inicial dos embargos à execução" (fl. 712) e "a possibilidade de compensação integral de prejuízo fiscal com base na Instrução Normativa 51/1995, vigente à época do fato gerador, que ocorreu em 1995. Naquela norma, o §3º do art. 27 autorizava expressamente a compensação sem limites para pessoas jurídicas que tivessem por objeto a atividade rural, não exigindo que essa fosse a única atividade exercida. A exigência de exclusividade só surgiu com a IN 39/1996, inaplicável ao caso concreto" (fl. 713); (II) art. 111 do CTN, porque "Ao exigir, de forma implícita, que a pessoa jurídica se dedicasse exclusivamente à atividade rural para fruir da compensação plena do prejuízo fiscal, o acórdão recorrido inovou indevidamente no ordenamento jurídico, criando restrição não prevista expressamente na norma que regula o benefício (…).” (fl. 719); e (III) aponta afronta à Súmula 392 do STJ, "tendo em vista que reconhece a validade de título executivo emitido em nome de sujeito passivo extinto antes do lançamento do crédito tributário e restringe indevidamente o alcance de benefício fiscal sem amparo expresso na legislação vigente à época dos fatos, contrariando a exigência de interpretação literal das normas tributárias benéficas" (fl. 721). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, e 489, §1º, III, IV e VI do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação (fls. 676/678): Porém, como bem salientou o juízo a quo após análise da documentação juntada (que foi reanalisada nesta instância recursal) “inexiste nos autos documentos comprobatórios de que a embargante tenha comunicado a incorporação à Secretaria da Receita Federal - SRF, conforme determinação, vigente à época, contida na IN nº 25 de 18 de março de 1997, que regulava a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ de 1997: (...) Art. 1º As declarações de rendimentos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte e as declarações do imposto de renda retido na fonte relativos aos anos-calendários imediatamente anteriores, serão entregues observados os prazos fixados nesta Instrução Normativa. (...) Art. 3º A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada: I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real; II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas submetidas aos demais regimes de tributação. Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. (...)” Nem mesmo neste recurso houve qualquer prova nesse sentido, se limitando a apelante a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato fático. [...] Na presente situação, a apelante pretende afastar a referida limitação legal de 30%, com o consequente reconhecimento do seu direito à compensação integral dos prejuízos fiscais e bases negativas, pelo fato de a pessoa jurídica incorporada autuada manter, como objeto social, na época do fato gerador, atividade agrícola. A Instrução Normativa 51/1995 permitia que as sociedades que tinham por objeto (e, não, como um de seus objetos) a exploração de atividade rural, lato sensu, não estariam submetidas à tal sistemática, sem restrição ou segregação quanto à origem das receitas: [...] No entanto, assim dispõe o art. 3º do contrato social da sociedade incorporada: “Art. 3º - A Empreza tem por objecto: o saneamento de terrenos, a exploração agrícola, fazendo o plantio e culturas que julgar convenientes, o loteamento de áreas, para venda de lotes ou sítios, compra e venda de imóveis e administração de bens.” Grifo nosso. Também a Ata da Assembleia de 22/04/1996 informa, em seu art. 2º, que: “ A Sociedade tem por objetivo social o desenvolvimento das seguintes atividades: a) Incorporação de prédios e edificações; b) Compra, venda e administração de imóveis próprios e de terceiros; c) Participação em outras sociedades como acionistas ou cotistas; d) Serviços de processamento de dados em computador.” Grifo nosso (evento 27, fl. 121, 1ª instância). Conforme visto, a empresa não se dedicava, exclusivamente, à exploração de atividade rural e, sim, desenvolvia atividades diversas, o que impossibilita o aproveitamento da benesse da compensação sem limites, prevista na instrução normativa acima referenciada. Ademais, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal (art. 111 do CTN), o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN 51/95, providência vedada no âmbito do recurso especial. Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025. No que se refere à alegada infringência à Súmula 392/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA