Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000865-36.2018.4.02.5004/ES
AUTOR: JULIO CESAR GALON MORO
ADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)
ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO CAPELETTI (OAB DF035133)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida decisão, no Evento 131, determinando a intimação do perito para apresentar nova proposta de honorários, haja vista os apontamentos feitos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 128.
Em petição de Evento 134, o perito JOSE ALVAIR CORADINI afirma que o valor da hora técnica proposto (R$ 625,00) encontra-se compatível com o padrão praticado em perícias contábeis judiciais especializadas. Acrescenta que a Resolução CNJ nº 232/2016 aplica-se primordialmente a perícias custeadas pelo Poder Judiciário em processos com gratuidade da justiça, situação diversa do presente caso, em que os honorários são suportados pela parte responsável pela prova, nos termos do art. 95 do CPC. Aduz que os honorários propostos representam percentual inferior a 0,11% do valor da causa, o que evidenciaria razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora, no Evento 139, reitera os termos de sua manifestação de Evento 129, mantendo a concordância com a designação do perito e com a proposta de honorários periciais apresentada.
No Evento 143, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL reitera sua manifestação de Evento 128.
É o relato do essencial. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial a fim de esclarecer pontos mencionados na decisão de Evento 46 ("O autor pretende que o perito esclareça se nos autos do processo administrativo fiscal há prova documental que demonstre: i) que houve a regular e legítima inclusão do Autor no polo passivo do processo ou no Termo de Sujeição Passiva Solidária? ii) notificação de lançamento na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72? iii) que o autor tenha sido intimado das decisões de 1ª e 2ª instâncias administrativas, com observância das formalidades do art. 23 do Decreto n. 70.235/72? iv) que o sócio administrador da empresa executada, FRANK MORA BOELONE, era apenas um “laranja”? v) que a investigação do processo administrativo fiscal prestou-se a averiguar, por exemplo, sua condição patrimonial, domicílio fiscal, declarações aos órgãos fazendários? vi) que o Autor era “sócio de fato” ou detinha poderes de gestão na empresa Executada? vii) quais seriam os interesses econômicos do Autor na condição de “sócio de fato”? viii) se é possível vincular o Autor como o adquirente ou mandante das aquisições de café representadas a que operações (representadas nas notas fiscais juntadas aos autos)? ix) a vinculação do Autor com as respectivas aquisições em cada umas das operações cujos créditos de PIS e COFINS foram glosados (notas fiscais mencionadas nos autos)? Caso as respostas anteriores sejam positivas, ou seja, os autos do processo administrativo tenham comprovado cabalmente que o Autor seria um “sócio de fato”, há provas documentais de que tenha praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos? O autor prossegue com as seguintes indagações: a. no processo administrativo fiscal que deu origem à CDA objeto desse processo, foram feitas provas de quais fornecedores inidôneos (cadastro junto à Receita Federal (CNPJ) como inaptas, suspensas ou inativas)? b. nos autos do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA atacada, há provas de que as empresas fornecedoras teriam sido constituídas apenas para a geração de créditos para a empresa executada LI CAFE (tais como diligências em cada um dos respectivos estabelecimentos das “empresas de fachada”)? c. afirma-se no Termo de Verificação Fiscal que o frete para a retirada das mercadorias dos produtores rurais, era por conta da empresa executada: há provas desse fato, tais como conhecimentos de transporte, faturas de prestação de serviços, dados na contabilidade da empresa, em provas de pagamento, contratos, e-mails, telefonemas? d. há nos autos provas documentais (nos termos do art. 73 da Lei no 4.502/64), como por exemplo, fax, e-mails, telefonemas ou quaisquer tipos de comunicação entre produtor rural e a empresa Executada (LI CAFÉ) ajustando, de forma dolosa, a operação de aquisição de café? e. há nos autos quaisquer provas de que ambas as condições – pagamento do preço e entrega do café – não tenham ocorrido nas operações autuadas? f. podem ser verificadas rasuras nos termos de depoimentos do processo administrativo? g. Essas rasuras podem indicar que nos depoimentos, houve ocultação de nomes e outros dados, para substituí-los por dados que o “adaptassem”, para a imputação de responsabilidade do Autor e da empresa Executada? h. pode-se afirmar que os depoimentos prestados e reduzidos a termo, possuem o mesmo teor, apenas se alterando os dados dos depoentes? i. além das provas testemunhais, há outras provas dos fatos imputados ao Autor? j. há evidências nos autos de que as provas testemunhais que sustentaram o auto de infração foram colhidas na presença do Autor? k. dentre todos os depoimentos colhidos, existe o depoimento do Autor ou, ao menos, a tentativa de se intimar para depor, o Sr. Júlio César Galon Moro?").
A referida decisão de Evento 46 indeferiu a produção de provas.
Em grau de apelação, o E. TRF2 deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação, cujo trecho segue abaixo transcrito (Evento 46 da Apelação Cível n.º 5000865-36.2018.4.02.5004):
" (...)
Ora, diante da narrativa da própria causa de pedir e das referidas indagações, verifica-se que a matéria fática que envolve o feito é complexa e a conclusão quanto ao julgamento do mérito depende da produção de prova pericial, a fim de que seja analisada a veracidade das alegações da autora, motivos pelos quais a necessidade de produção de prova pericial se mostra imprescindível, restando inviável de solução a controvérsia posta nos autos (a necessidade de comprovação da inobservância do dever-poder administrativo pela parte autora) sem a realização da prova pericial requerida, pois se trata de questão de ordem técnica, não se tendo por completa a instrução probatória tão somente pela análise realizada pelo magistrado do processo administrativo que resultou na cobrança impugnada.
Os elementos dos autos não criam a absoluta convicção quanto à responsabilidade da parte autora quanto ao crédito tributário oriundo do processo administrativo fiscal nº 15586.001364/2010-21, inscrito na CDA nº 72 7 16 002113-47 e cobrado por meio da Execução Fiscal nº 0037245-17.2016.4.02.5004, sendo necessário reconhecer que o processo não está suficientemente instruído, revelando-se imprescindível a produção da prova pericial para o deslinde da questão.
(...)"
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL demonstra inconformismo com a proposta de honorários, apresentada pelo perito nomeado por este Juízo, no valor de R$ 76.875,00.
De antemão, saliento que os artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, que tratam acerca da prova pericial, não estabelecem critérios objetivos para a fixação dos honorários, de modo que a sua quantificação deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, deve ser sopesado o grau de zelo do profissional, a qualidade e complexidade do trabalho, o tempo gasto pelo perito, a natureza da causa e, também, as condições financeiras da parte a quem aproveita a prova.
Nos termos do art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao perito apresentar proposta de honorários acompanhada da estimativa de tempo necessário para a realização da perícia. O art. 95 do CPC, por sua vez, estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova.
Em sede recursal, foi reconhecido o direito do autor de produzir a prova técnica, destacando a complexidade fática da causa e sem que fossem feitas restrições quanto ao objeto da perícia.
Nesse contexto, fica evidenciado que o trabalho a ser realizado pelo perito envolve uma análise documental extensa para aferição de múltiplos pontos, sob várias vertentes, com vistas à verificação da legitimidade da inclusão da parte autora como devedor/responsável tributário. A própria quesitação expõe o caráter multifacetado da questão controvertida remanescente.
Assim, tem-se que a proposta apresentada encontra aparente respaldo nos elementos objetivos indicados pelo próprio auxiliar do Juízo. A perícia envolve matéria contábil e tributária, análise de processo administrativo fiscal, exame documental amplo, verificação de eventual correlação patrimonial, econômica ou financeira entre pessoa física e pessoa jurídica, além de respostas a quesitos extensos. O trabalho, portanto, não se limita a conferência documental simples, exigindo exame técnico especializado.
A impugnação da União não trouxe parâmetro concreto alternativo ajustado à extensão e à complexidade da prova a ser produzida. A Resolução CNJ nº 232/2016, embora possa servir como referência em determinadas situações, disciplina essencialmente o pagamento de honorários periciais em hipóteses de assistência judiciária gratuita, o que não foi indicado como regime aplicável ao presente caso. Ademais, o autor concorda expressamente com os valores apontados pelo perito como devidos para os honorários periciais. Assim, diante das peculiaridades da perícia determinada nestes autos, não há fundamento suficiente para reduzir o valor proposto apenas com base naquele parâmetro apontado pela União.
Portanto, considerando a complexidade da prova, o volume documental, a estimativa de horas técnicas apresentada, a especialização exigida e a concordância da parte responsável pelo custeio, fixo os honorários periciais em R$ 76.875,00.
Intime-se o autor, parte que requereu a prova pericial, para que efetue o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, em conta judicial vinculada a estes autos, junto à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, comprovando-se nos autos.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, conforme já fixado na decisão do Evento 109, contado da intimação acerca da efetivação do depósito.
Intimem-se.