Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TRIO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791)
EMENTA
Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração. PERSE. Limite de custeio atingido. Alegação de omissões e contradição. Vícios não configurados. Rediscussão de mérito.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por TRIO TRANSPORTES LTDA contra acórdão que proveu remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional para reformar a sentença que havia concedido a ordem para manter a impetrante no rol de beneficiárias do PERSE, com termo final em março de 2027, afastando-se os efeitos do ADE RFB nº 02/2025.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF, considerando tratar-se de isenção condicionada concedida por prazo certo; (ii) saber se houve omissão quanto à determinação estabelecida pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para fins de extinção do benefício fiscal, que exige efetiva comprovação do custo fiscal; e (iii) saber se houve contradição ao aplicar o art. 111 do CTN aos benefícios fiscais, mas deixar de reconhecer que o ADE RFB nº 2/25 não observou a literalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
III. Razões de decidir
3. O acórdão não chancelou a revogação de isenção condicionada, o que, em tese, afrontaria o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF, tão somente reconheceu que, em razão de causa superveniente - atingimento do limite máximo para o custeio do programa - não havia mais possibilidade jurídico-econômica de usufruir o benefício fiscal.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, uma vez que o acórdão abordou expressamente o contexto dos atos normativos que culminaram na comprovação do esgotamento do valor destinado ao programa.
5. Não houve a contradição suscitada, no sentido de que o acórdão teria entendido pela aplicabilidade do art. 111, II, do CTN aos benefícios fiscais, mas deixado de aplicar este artigo para fins de reconhecer que o ADE RFB nº 02/25 não cumpriu com a literalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, já que teria se firmado em meras estimativas e projeções.
6. Esse dispositivo legal previu que o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. O acórdão pontuou que, por meio da audiência pública, foi dada ciência aos contribuintes de que, no mês seguinte, o benefício fiscal teria seus recursos exauridos, garantindo-se, com isso, a necessária transparência; e que a metodologia adotada para estimar o alcance do montante total de renúncia fiscal do programa se mostrou consistente, porquanto fundada em dados técnicos e informações fiscais suficientemente idôneas para comprovar o atingimento do limite do custo fiscal do PERSE, não havendo razão jurídica capaz de infirmar suas conclusões.
7. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão de mérito ou simples prequestionamento de normas jurídicas que, segundo a ótica da parte, deveriam conduzir a solução do litígio.
8. É nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; CTN, arts. 111, II, e 178; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula 544/STF.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 5036664-96.2025.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, TRF-2ª Região, j. 22.10.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.757.142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.