Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0016299-77.2009.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido de realização de pesquisa por meio do sistema CRIPTOJUD (evento 494, PET1), cabe ressaltar que, conforme divulgação no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, referido sistema será implementado nos tribunais de forma gradual, por meio de cronograma próprio, não estando, até o momento, disponível para este Juízo.
Além disso, observa-se que não foram apresentados indícios concretos de que a parte executada possua ativos dessa natureza. A exequente limita-se a requerer a utilização do sistema, sem trazer elementos mínimos que indiquem a titularidade de criptoativos pelo devedor.
Considerando a inexistência de bens penhoráveis, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).