Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000638-33.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: MR-NIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO TEMA 69 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 69 do STF ao ISS, a despeito de o Tema 118 ainda estar pendente de julgamento, bem como o cabimento de prequestionamento e sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, fundamentando-se em entendimento consolidado na 4ª Turma Especializada desta Corte, que aplica, por analogia, a ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR).
4. A pendência de julgamento do Tema 118 (RE 592.616/RS) não impede a análise do mérito pelo Tribunal, já que não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configuram omissões quando o colegiado aprecia todas as teses relevantes e fundamenta adequadamente sua decisão (EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP).
6. O prequestionamento está satisfeito quando a matéria é expressamente enfrentada, não havendo necessidade de menção literal a dispositivos legais (Súmula 98/STJ).
7. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à manifestação sobre error in judicando, que deve ser arguido por meio da via recursal adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita própria do contribuinte, mas mera entrada de caixa com destinação vinculada ao ente tributante.
2. É cabível a aplicação analógica da tese firmada no Tema 69 do STF ao ISS, dada a similitude fática e jurídica com a hipótese do ICMS.
3. Não há omissão quando a decisão colegiada enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da causa.
4. O prequestionamento está caracterizado quando a matéria é amplamente debatida e decidida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CTN, arts. 165 e 170-A; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STJ, EREsp 747.702, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.