Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065246-09.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDO
ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF postulando liminarmente a suspenção do “indeferimento da banca ré em relação à condição de PCD da parte autora e, autorizando seu seguimento nas vagas reservadas para pessoas com deficiência até o julgamento do mérito”. Ao final, requer a confirmação da tutela, com o reconhecimento da “condição do autor em PCD, com impedimento de longo prazo que afeta sua vida em sociedade, na forma do §2º, da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência”, sua reintegração ao certame e convocação para as demais etapas do concurso e, em caso de aprovação, que seja admitido para o exercício do cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que se inscreveu no concurso SEAP-RJ 2024 para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, tendo se candidatado na reserva de vagas como PCD, “uma vez que em seu laudo médico consta o CID 10: G40, emitido por profissional médico neurologista e refere-se à epilepsia, que é um distúrbio neurológico caracterizado por crises epilépticas repetidas”.
Afirma que “após a fase de análise dos documentos a fim da comprovação da condição de pessoa com deficiência, a banca organizadora negou a situação de PCD da parte autora.
Alega que apresentou recurso e que após o mesmo, “houve avaliação biopsicossocial presencialmente e foi dada nova justificativa para o indeferimento do reconhecimento da parte autora como PCD.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Certidão de ausência de recolhimento de custas, em face do pedido de gratuidade de justiça (evento 4).
Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 12 – a parte autora informa a interposição de recurso de agravo.
Evento 15 – decisão proferida pelo TRF2 mantendo a decisão agravada.
Evento 16 – contestação apresentada pela UFF, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o Edital foi claro ao estabelecer os critérios e os procedimentos para interposição de recurso contra o resultado provisório na prova objetiva. Requer a improcedência do pedido.
É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da UFF (Evento 16).