Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003515-96.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE omissão. julgamento extra petita. ilegitimidade passiva. súmula 392 do Stj. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Município de Itaboraí, em face de acórdão que extinguiu a execução fiscal correlata, ante a ilegitimidade passiva da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso e incorreu em julgamento extra petita, ao extinguir a execução fiscal, em decorrência da nulidade da CDA, ante a alteração do sujeito passivo, com a incidência da Súmula 392 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo os alegados vícios apontados.
5. Não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Precedentes do STJ.
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ - AREsp: 1197984 AL 2017/0280832-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 19/12/2017; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.