Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000159-25.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal do crédito tributário cobrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da CDA; (ii) definir se é admissível sua substituição após o ajuizamento da execução fiscal, para sanar vício relativo à ausência de norma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, entre outros requisitos essenciais, a indicação expressa do fundamento legal do crédito, conforme art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN.
4. A ausência da norma legal específica aplicável à cobrança compromete a certeza e a liquidez do título e impede o exercício da ampla defesa, configurando vício material insanável.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a substituição da CDA para correção de vícios substanciais, como a ausência do fundamento legal, admitindo-a apenas para sanar erros formais ou materiais.
6. A alteração do fundamento legal do lançamento configura modificação do critério jurídico, hipótese expressamente vedada pelo art. 146 do CTN.
7. A sentença corretamente extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, diante da nulidade do título executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa do fundamento legal do crédito tributário na CDA configura vício material insanável, que compromete a validade do título executivo.
2. A substituição da CDA somente é admitida para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada quando implica modificação do critério jurídico do lançamento.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 146, 202, 203; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.086.180/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/11/2023; TRF2, AC 5000147-11.2024.4.02.5107/RJ, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 14/03/2025; TRF2, AC 0126611-33.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ferreira Neves, j. 08/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.