Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002263-96.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: VR SUL COMERCIO DE GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)
ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)
ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)
ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União – Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que assegurou à impetrante o direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis (óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel) no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022, bem como o direito à compensação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padecia de omissão ou contradição quanto (i) à alegada ausência de inovação legislativa, (ii) à suposta incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento, e (iii) à continuidade da proibição ao creditamento na aquisição para revenda de combustíveis, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do STF reconhece que a revogação do direito ao creditamento pela MP nº 1.118/2022 configura majoração indireta de tributo, exigindo, por isso, observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
5. Ainda que o Tema 1093 do STJ vede, em regra, o creditamento em aquisições submetidas à tributação monofásica, a LC nº 192/2022, em sua redação original, autorizava expressamente o aproveitamento de créditos por todos os integrantes da cadeia, inclusive revendedores.
6. A MP nº 1.118/2022, ao suprimir essa autorização, não poderia produzir efeitos imediatos, sob pena de inconstitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF.
7. O entendimento do acórdão embargado encontra respaldo em precedentes do TRF da 2ª Região, segundo os quais o creditamento é devido no período entre a publicação da LC nº 192/2022 e o decurso da noventena contada da edição da MP nº 1.118/2022.
8. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela União Federal, não houve propriamente omissão embora não tenha prevalecido a interpretação defendida pela embargante sobre os pontos relevantes ao deslinde, os quais foram efetivamente enfrentados.
9. Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
10. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.