Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 03/11/2025 - Juntada de certidão
Evento 62 - 24/10/2025 - Despacho
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para ciência da penhora de dinheiro efetivada no evento 49, e para requerer o que entender cabível, conforme determinado no despacho consignado no evento 48.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEAL
EXECUTADO: ROMULO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 49 - 08/10/2025 - Juntado(a)
Evento 48 - 30/09/2025 - Determinada a intimação
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 17:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para ciência do decurso de prazo sem manifestação do executado em face do despacho do evento 35 e para requerer o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento, tudo conforme determinado no mesmo comando judicial retro mencionado.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMULO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evento 32: intime-se a parte autora, ora executada, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação em honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Cumprido ou decorrido o prazo sem o pagamento, abra-se vista à Caixa Econômica Federal para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
04/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 12:14
Mero expediente
01/08/2025, 06:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para ciência da redistribuição dos autos a este juízo, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, e de seu retorno da instância superior (evento 22), bem como para, querendo, promover, em 15 dias, a execução dos honorários sucumbenciais, fixados em sede recursal.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEAL
EXECUTADO: ROMULO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 49 - 08/10/2025 - Juntado(a)
Evento 48 - 30/09/2025 - Determinada a intimação
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 17:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para ciência do decurso de prazo sem manifestação do executado em face do despacho do evento 35 e para requerer o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento, tudo conforme determinado no mesmo comando judicial retro mencionado.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMULO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evento 32: intime-se a parte autora, ora executada, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação em honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Cumprido ou decorrido o prazo sem o pagamento, abra-se vista à Caixa Econômica Federal para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
04/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 12:14
Mero expediente
01/08/2025, 06:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para ciência da redistribuição dos autos a este juízo, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, e de seu retorno da instância superior (evento 22), bem como para, querendo, promover, em 15 dias, a execução dos honorários sucumbenciais, fixados em sede recursal.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 17:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 14:43
Incompetência
30/06/2025, 10:00
Recebimento
26/06/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5047218-37.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROMULO MONTEIRO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 21) interposto por ROMULO MONTEIRO DA COSTA, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF), uma vez que o trabalhador não teria a opção de sacar os valores depositados no fundo do FGTS no momento em que lhe convir, tendo que, ainda, se conformar com a ausência de aplicação da correção monetária, tendo em vista que a TR não seria capaz de corrigir, de forma idônea o fenômeno inflacionário.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 26, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC.