Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A.
ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão deduzida pela Requerente CONSTRUTORA ATERPA S/A. no evento 944 extrapola os limites objetivos da presente demanda, já definitivamente encerrada por sentença transitada em julgado.
Com efeito, a discussão instaurada não se restringe à mera operacionalização do levantamento do depósito judicial, mas envolve controvérsia autônoma acerca do índice de atualização aplicável aos valores depositados judicialmente, eventual responsabilidade da instituição financeira depositária e alegado dever de indenização decorrente da medida cautelar anteriormente deferida.
Trata-se, portanto, de pretensão de natureza indenizatória e revisional que demanda cognição própria, contraditório específico e eventual formação de nova relação jurídico-processual, providências incompatíveis com o prosseguimento incidental destes autos já findos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 944.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, devolvam-se os autos ao arquivo.
12/05/2026, 00:00
Reativação
30/04/2026, 17:26
Baixa Definitiva
05/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A.
ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já fundamentado na decisão do evento 918, a improcedência da ação de improbidade faz cessar a causa jurídica que justificava a indisponibilidade patrimonial. Portanto, a ordem de levantamento é decorrência lógica e necessária do trânsito em julgado, visando restabelecer a plena disponibilidade dos bens e a validade das alienações registradas.
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 932 e determino a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que adote, relativamente às matrículas nºs 51.105 e 51.106, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes providências:
1) o cancelamento das averbações AV-4-51105 e AV-4-51106 (indisponibilidade);
2) o reconhecimento de que o levantamento das restrições incidentes sobre a Construtora Aterpa S/A restabeleceu a plena validade e eficácia das alienações constantes dos registros nºs R-3-51105 e R-3-51106, independentemente de novo título translativo; e
3) o levantamento de quaisquer outras restrições oriundas deste processo que porventura ainda recaiam sobre os referidos imóveis.
A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpra-se. Intime-se.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a interessada AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. para que providencie o depósito dos emolumentos e taxas judiciárias, conforme solicitado pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 925), necessários ao registro do cancelamento da averbação AV-7-51.100, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua inércia.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, devolvam-se os autos ao arquivo.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003).
AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., na qualidade de terceira interessada, requer o levantamento definitivo das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 51100, do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, decorrentes deste feito (evento 915, PET1).
Considerando o trânsito em julgado da sentença do evento 8031, que julgou improcedente a pretensão autoral e determinou o levantamento de todas as restrições incidentes sobre os bens dos Réus, a causa jurídica que levou à AV-7-51100 e à consequente "retomada" da propriedade pela Aterpa deixou de existir.
Assim, tanto a ordem de levantamento das restrições quanto à própria sentença de improcedência configuram determinação judicial suficiente e expressa para fins de restabelecimento da plena eficácia da alienação registrada sob o R-6-51100 e para a prática dos atos registrais subsequentes.
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 915, PET1 e determino a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que adote, relativamente à matrícula nº 51100, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes providências:
1) o cancelamento da averbação AV-7-51100;
2) o reconhecimento de que o levantamento das restrições incidentes sobre a Construtora Aterpa S.A., decorrentes deste feito, restabeleceu a plena validade e eficácia da alienação constante do R-6-51100, independentemente de novo título translativo;
3) o levantamento de todas as restrições anteriormente impostas por este Juízo sobre o imóvel.
Incluam-se os nomes da Requerente, AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., e do seu advogado, Pedro Henrique Fontes Fornasaro, OAB/SC 20736, na capa dos autos, para fins de intimação.
A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpra-se. Intime-se.
1. Mantida incólume pela instância recursal
15/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF))
12/12/2025, 13:04
Mero expediente
12/12/2025, 12:57
Reativação
24/11/2025, 18:22
Baixa Definitiva
04/11/2025, 12:59
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
04/11/2025, 12:47
Recebimento
04/11/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU)
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A.
ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já fundamentado na decisão do evento 918, a improcedência da ação de improbidade faz cessar a causa jurídica que justificava a indisponibilidade patrimonial. Portanto, a ordem de levantamento é decorrência lógica e necessária do trânsito em julgado, visando restabelecer a plena disponibilidade dos bens e a validade das alienações registradas.
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 932 e determino a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que adote, relativamente às matrículas nºs 51.105 e 51.106, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes providências:
1) o cancelamento das averbações AV-4-51105 e AV-4-51106 (indisponibilidade);
2) o reconhecimento de que o levantamento das restrições incidentes sobre a Construtora Aterpa S/A restabeleceu a plena validade e eficácia das alienações constantes dos registros nºs R-3-51105 e R-3-51106, independentemente de novo título translativo; e
3) o levantamento de quaisquer outras restrições oriundas deste processo que porventura ainda recaiam sobre os referidos imóveis.
A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpra-se. Intime-se.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a interessada AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. para que providencie o depósito dos emolumentos e taxas judiciárias, conforme solicitado pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 925), necessários ao registro do cancelamento da averbação AV-7-51.100, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua inércia.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, devolvam-se os autos ao arquivo.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003).
AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., na qualidade de terceira interessada, requer o levantamento definitivo das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 51100, do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, decorrentes deste feito (evento 915, PET1).
Considerando o trânsito em julgado da sentença do evento 8031, que julgou improcedente a pretensão autoral e determinou o levantamento de todas as restrições incidentes sobre os bens dos Réus, a causa jurídica que levou à AV-7-51100 e à consequente "retomada" da propriedade pela Aterpa deixou de existir.
Assim, tanto a ordem de levantamento das restrições quanto à própria sentença de improcedência configuram determinação judicial suficiente e expressa para fins de restabelecimento da plena eficácia da alienação registrada sob o R-6-51100 e para a prática dos atos registrais subsequentes.
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 915, PET1 e determino a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que adote, relativamente à matrícula nº 51100, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes providências:
1) o cancelamento da averbação AV-7-51100;
2) o reconhecimento de que o levantamento das restrições incidentes sobre a Construtora Aterpa S.A., decorrentes deste feito, restabeleceu a plena validade e eficácia da alienação constante do R-6-51100, independentemente de novo título translativo;
3) o levantamento de todas as restrições anteriormente impostas por este Juízo sobre o imóvel.
Incluam-se os nomes da Requerente, AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., e do seu advogado, Pedro Henrique Fontes Fornasaro, OAB/SC 20736, na capa dos autos, para fins de intimação.
A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpra-se. Intime-se.
1. Mantida incólume pela instância recursal
15/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF))
12/12/2025, 13:04
Mero expediente
12/12/2025, 12:57
Reativação
24/11/2025, 18:22
Baixa Definitiva
04/11/2025, 12:59
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
04/11/2025, 12:47
Recebimento
04/11/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU)
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. PROCESSO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO. ALEGAÇÕES EM DISSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. PROVA NO SENTIDO DE QUE O CRITÉRIO ADOTADO PELO ÓRGÃO DE CONTROLE NÃO FOI ADEQUADO E NÃO CONSIDEROU O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LINDB. NECESSIDADE DE CONSIDERAR AS REAIS DIFICULDADES DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE O DOLO ESPECÍFICO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E LOGRAR PROVEITO PESSOAL COM A CONTRATAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo: (i) a inexistência de supressão de instância; (ii) não se trata de pedido novo, mas sim de mera execução de ordem judicial; (iii) a embargante não deve aguardar nova tramitação processual para pleitear o cumprimento de decisão afrontando a duração razoável do processo.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Não há omissão. Isso porque todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente na decisão elucidando que a pessoa jurídica AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, enquanto terceira interessada e ora embargante, formulou pedido que não se relaciona com o mérito da ação principal, uma vez que se pretende o levantamento de constrição incidente sobre bem imóvel de sua titularidade, providência a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.
4. Além disso, o acórdão asseverou que seu pedido não foi primeiramente inaugurado na origem, tampouco apresenta a devida urgência a ser apreciado em grau recursal, configurando supressão de instância. Logo, não prospera a tese de esta Corte Regional deveria determinar a expedição de ofício por se tratar de mera execução de ordem judicial, pois, consoante salientado, seu pedido não aguarda qualquer relação com o mérito da demanda, tampouco apresenta a devida urgência, devendo ser apreciado pelo juízo de primeiro grau no momento adequado para sua apreciação.
5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801) ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU)
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 00001923120044025001/ES) RELATOR: RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. PROCESSO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO. ALEGAÇÕES EM DISSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. PROVA NO SENTIDO DE QUE O CRITÉRIO ADOTADO PELO ÓRGÃO DE CONTROLE NÃO FOI ADEQUADO E NÃO CONSIDEROU O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LINDB. NECESSIDADE DE CONSIDERAR AS REAIS DIFICULDADES DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE O DOLO ESPECÍFICO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E LOGRAR PROVEITO PESSOAL COM A CONTRATAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se está configurado o ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa a impor a condenação aos recorridos.
2. A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
3. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.
4. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico. Sob esse prisma, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu acerca da necessidade da aplicação retroativa da referida legislação, considerando, sobretudo, o disposto no seu § 4º do art. 1º que previu que no sistema da improbidade incidiriam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tais, como a retroatividade da norma mais benéfica.
5. Os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.
7. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal. Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.
8. Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.
9. Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.
10. Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal. Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.
11. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem. Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984.
12. Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.
13. Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.
14. Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame. Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.
15. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022.
16. No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
17. Foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020.
18. O art. 11 da LIA disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos.
19. De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10). Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva.
20. À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023
21. O STJ já se pronunciou, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022).
22. No caso dos autos, o órgão ministerial ajuizou a ação de improbidade objetivando a condenação dos demandados pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII e art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n.º 8429/92, impondo-se a condenação pelo art. 12, incisos, II e III do mesmo diploma legal.
23. O referido órgão sustentou, em resumo, que os demandados, nos anos de 1998 a 2001, ocuparam os cargos de Diretor-Geral do DNER e que são responsáveis pela contratação e revisões contratuais fraudulentas, bem como pagamentos superfaturados. Narra que o superfaturamento ocorreu no bojo da Concorrência Pública nº 767/17-97, cuja contratação tinha como finalidade melhorar e restaurar a Rodovia BR 262/ES, segmento km 10,1-19,3km. Afirma que houve aprovação de proposta 6,4% superior ao orçamento estimado do DNER e que foi apresentada justificativa genérica pelo gestor acerca de dificuldades operacionais decorrentes do fluxo de tráfego, sem quantificação do impacto nos preços unitários. Acresce que foi realizada auditoria pelo Tribunal de Contas da União – TCU que verificou quatro irregularidades: (i) execução irregular das obras no ano de 2001, em face da proibição constante da lei orçamentária; (ii) sobrepreço no contrato; (iii) superfaturamento no pagamento das medições; (iv) e incidência de reajuste contratual em serviços incluídos indevidamente na 19ª medição.
24. Em que pese tenha ficado evidenciada a existência de possível dano, nota-se no caso que não ficou caracterizado elemento subjetivo do dolo específico a ensejar a condenação dos demandados pelo ato de improbidade. Não se ignora a vasta documentação acostada pelo órgão ministerial em que comprova que de fato houve um prejuízo ao erário decorrente da contratação da empresa recorrida, o que foi apurado pelo Tribunal de Contas da União, por meio de auditoria, determinando o ressarcimento pelos danos causados.
25. No entanto, a responsabilização pela esfera da improbidade administrativa não se contenta com a mera existência de um dano. O dano narrado nos autos pode ter decorrido de falhas técnicas, ausência da devida prudência na escolha da contratada, isto é, por negligência, imprudência ou imperícia. Porém, tais elementos se encontram no campo da culpa e não dolo específico exigido pela legislação que trata da improbidade administrativa.
26. Não se pode perder de vista que o contrato objeto da demanda exige expertise técnica e envolve significativa complexidade. A prova de sua complexidade pode ser aferida pelo resultado de divergências entre laudo técnico elaborado pelo juízo e a decisão proferida pelos órgãos técnicos da Administração Pública.
27. Observa-se que a decisão administrativa condenatória (Acórdão nº 1.842/2003-TCU) foi refutada por prova pericial de engenharia (evento 650/1º grau) na qual o perito concluiu que a Corte de Contas criou um critério tecnicamente inadequado para aferir a economicidade do contrato. A mencionada prova pericial foi produzida no âmbito da ação anulatória nº 0020834-29.2009.4.01.3400, que foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da condenação imposta pelo TCU. Assentou-se no laudo que o TCU ignorou por completo as reais condições da obra e os reais dispêndios da Contratada na execução contratual.
28. Na referida prova assentou-se que o critério adotado pelo TCU para calcular o sobrepreço do contrato não foi adequado e não mantém o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como que a formação dos preços da parte demandada obedeceu aos critérios técnicos exigidos na licitação e no Manual de Composição de Custos Rodoviários do DNER.
29. Registre-se que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0020834-29.2009.4.01.3400 acolhendo a tese exarada pelos demandados no que tange às falhas nos cálculos apresentados pelo TCU.
30. Diante das atribuições dos referidos demandados na gestão do planejamento operacional de tais contratações, impõe-se a observância, para correta análise do caso em questão, do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Por sua vez, o art. 28 da referida norma estabelece que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
31. Em razão da baixa densidade normativa da expressão “erro grosseiro”, o Ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto condutor no julgamento do Acórdão do MS 35.196 AgR (DJe 5.2.2020), consignou que tal enunciado corresponderia ao “erro evidente e inescusável” do agente público, tendo em vista que o legislador, ao introduzir o art. 28 na LINDB, objetivou conferir segurança jurídica ao agente público na tomada de decisão, de modo a evitar a presença de um temor excessivo em ser pessoalmente responsabilizado no exercício de sua função. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 35196, Min. LUIZ FUX, DJE 5.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012615-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021.
32. Sob essa conjuntura, deve-se levar em consideração que a realização das contratações públicas envolvendo a complexidade na construção de uma rodovia nem sempre será capaz de contar com a previsibilidade necessária, sem que sejam feitas alterações contratuais, diante de fatores que podem impactar diretamente em tais contratos. Deve-se ressaltar que, por se tratar de uma obra pública de grande magnitude, qualquer variável na equação do custo orçamentário poderia levar a distorções significativas.
33. Ademais, não há qualquer prova que indique conluio entre a empresa e os gestores ou qualquer prova de recebimento de benefícios, acordos sobre a contratação, conversas ou provas testemunhais que comprovem o dolo específico em causar dano ao erário e obter qualquer vantagem com a contratação pública acima referenciada.
34. A sentença na origem enfrentou todos os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial, tendo o juízo proferido a sua decisão com base no princípio constitucional do livre convencimento motivado (art. 93, IX da CRFB/88), apontando ausência de conduta dolosa por parte dos réus, em razão da prova pericial produzida no bojo da ação anulatória, motivo pelo qual a tese de nulidade deve ser afastada.
35. Quanto ao pedido formulado pela empresa que figura como terceira interessada, observa-se que a referida interessada, que não é parte no processo, formulou pedido cujo conteúdo não se relaciona ao mérito da demanda principal, requerendo que seja oficiado o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, determinando-se que este efetue o levantamento de todas as restrições do bem imóvel. No entanto, além de não ser parte no processo, seu pedido não foi primeiramente inaugurado na origem, tampouco apresenta a devida urgência a ser apreciado em grau recursal, configurando supressão de instância. Ademais, ainda que alegue que esta Corte Regional deva apreciá-lo neste presente momento processual, verifica-se que a constrição decorre de questão relativa à prática de ato de improbidade, de modo que qualquer levantamento de constrição antes da definição da questão principal se revela temerária, devendo-se aguardar a devida baixa dos autos, com apreciação pelo juízo na origem.
36. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES
INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, como parte interessada, formulado no bojo da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF, figurando como apelados CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA ATERPA S/A., GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, CAMILO DE LELIS SOUZA E LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA, OAB/MG 090946; MARCIO GOMES LEAL, OAB/RJ 084801; RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA, OAB/RJ 111830; ALEXANDRE AROEIRA SALLES, OAB/MG 071947; BERNARDO MENICUCCI GROSSI, OAB/MG 097774; GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB/MG 090946), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação de improbidade ajuizada pelo órgão ministerial em face dos recorridos, julga improcedentes os pedidos autorais.
Consoante mencionado, a AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA apresentou pedido, cujo conteúdo não se relaciona ao mérito da demanda principal, em requer que seja oficiado o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, determinando-se que este efetue o levantamento de todas as restrições, inclusive o levantamento da desconstituição da alienação, para que seja possível realizar o registro do contrato de promessa de compra e venda e a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 51100.
É o breve relatório. Decido.
Consoante se observa da certidão do evento 160, o processo está pautado para sessão ordinária do dia 9.7.2025, de modo que as questões suscitadas pela parte interessado, se for o caso de apreciação de matéria de competência deste Tribunal, serão apreciadas no voto apresentado.
Outrossim, a referida empresa interessada não apresentou qualquer fundamento de urgência que imponha a apreciação antes da referida data. No caso, a parte interessada requereu a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para determinar o levantamento de restrições impostas em face do bem imóvel. No entanto, não apresentou qualquer fundamento de urgência para amparar seu pedido.
Ressalta-se que, por não se tratar de matéria relacionada com o mérito da demanda, que trata da prática de atos de improbidade, revela-se pertinente sua apreciação na mesma decisão colegiada a ser proferida, sob pena de tumultuar a ordem dos atos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO FORMULADO.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 2º de julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801) ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020. Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)
APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)
APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU)
APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)
APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU)
APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 13:35
Mero expediente
19/08/2024, 14:27
Mero expediente
30/07/2024, 16:21
Recurso
20/06/2024, 13:37
Petição (Apelação)
20/06/2024, 11:30
Mero expediente
17/06/2024, 13:57
Improcedência
14/06/2024, 09:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/12/2023, 14:17
Por decisão judicial
05/12/2023, 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2023, 03:00
Por decisão judicial
04/10/2023, 18:26
Mero expediente
04/10/2023, 14:36
Mero expediente
29/08/2023, 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/08/2023, 14:03
Por decisão judicial
24/07/2023, 12:42
Mero expediente
21/07/2023, 10:35
Mero expediente
07/07/2023, 19:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/07/2023, 16:28
Por decisão judicial
14/06/2023, 14:23
Mero expediente
13/06/2023, 13:29
Mero expediente
31/05/2023, 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/05/2023, 18:35
Por decisão judicial
30/05/2023, 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/05/2023, 03:00
Por decisão judicial
29/03/2023, 14:26
Mero expediente
21/03/2023, 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/03/2023, 16:54
Por decisão judicial
23/02/2023, 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/02/2023, 03:00
Por decisão judicial
16/11/2022, 16:49
Mero expediente
16/11/2022, 13:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/11/2022, 15:28
Por decisão judicial
07/11/2022, 13:51
Julgamento em Diligência
07/11/2022, 13:12
Julgamento em Diligência
14/06/2022, 17:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:19
Julgamento em Diligência
23/02/2022, 13:21
Ato ordinatório
24/11/2021, 12:06
Julgamento em Diligência
03/11/2021, 17:36
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:47
Mero expediente
06/07/2021, 18:40
Ato ordinatório
14/06/2021, 15:11
Outras Decisões
19/05/2021, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2021, 21:09
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2021, 12:54
Outras Decisões
05/04/2021, 17:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/11/2020, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/11/2019, 12:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/11/2019, 12:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2018, 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/07/2018, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2015, 16:21
Recebimento
24/03/2015, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2013, 18:05
Procedência
19/06/2012, 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/01/2010, 14:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente