Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001861-89.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO (OAB SP220753)
ADVOGADO(A): ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB SP327638)
ADVOGADO(A): DANIEL LACASA MAYA (OAB SP163223)
ADVOGADO(A): EDUARDO AMIRABILE DE MELO (OAB SP235004)
ADVOGADO(A): RENATA DALLA TORRE AMATUCCI (OAB SP299415)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos pela impetrante em face do v. acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração da União e da impetrante.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) inafastabilidade da aplicação ilegal dos Decretos nºs 05/91, 3.000/99, e 9.580/2018 e além da IN SRF nº 267/2002, após a edição da Lei nº 14.442/2022; (ii) ausência de argumentação acerca da compensação e restituição, via precatório, do indébito tributário relativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento do feito; (iii) afirmação na r. sentença determinando a observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, do art. 170-A do CTN e da prescrição quinquenal para fins de compensação do indébito tributário, que não constam do pronunciamento do Juízo a quo.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Admite-se a oposição de segundos aclaratórios quando os vícios não forem corrigidos ou surgirem novos vícios na decisão embargada e não para impugnar, mais uma vez, a primeira decisão, o que não se admite em vista da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do E. STJ e deste E. TRF da 2ª Região.
5. No caso, a embargante aduz, em momento inapropriado, argumentos examinados e decididos na primeira oposição dos aclaratórios com o intuito de rediscutir o posicionamento desta Eg. Turma.
Dispositivo
6. Embargos de Declaração que não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.