Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034307-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reformar a r. sentença de improcedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para julgar procedente, em parte, o pedido para (i) declarar a existência de relação jurídica tributária, entre os substituídos e a União, relativamente à submissão da norma do art. 35, I, 'a' da EC nº 103/2019 à sistemática do art. 150, III, 'c' da CF; (ii) condenar a União a restituir aos substituídos que se beneficiavam da norma do § 21 do art. 40 da CRFB, as parcelas da contribuição ao RPPS recolhidas indevidamente antes do transcurso do prazo do art. 150, III, 'c' da CF, com atualização pela taxa SELIC; (iii) determinar que eventual restituição, a ser confirmada em execução individual, respeite a efetiva ocorrência dos descontos indevidos, e a decisão do Tema 317 em repercussão geral pelo c. STF, inclusive com relação à sua modulação de efeitos; (iv) e condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 50% para cada uma delas, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) ilegitimidade ativa; (ii) inexistência de lei regulamentadora específica; (iii) aplicabilidade do tema 317/RG; (iv) ausência de revogação de benefício fiscal e (v) inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Todas as teses sustentadas nestes Embargos configuram indevida inovação recursal.
5. A ilegitimidade ativa foi afastada expressamente pela r. sentença de improcedência e não foi objeto de qualquer recurso ou pedido de natureza recursal nas contrarrazões da União. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado no âmbito do C. STJ, segundo o qual "as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa" (REsp n. 1.781.867/DF).
6. As demais teses, de mérito, foram suscitadas apenas nestes aclaratórios, conforme se verifica em comparação às contrarrazões apresentadas pela União.
7. O acórdão, portanto, dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, por ocasião da interposição da apelação da parte autora, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
8. Assim, o acórdão foi claro no sentido de que "a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais, deve obediência ao disposto no art. 195, §6º da CF/1988, quanto à exigência do prazo de 90 (noventa) dias para o início de sua vigência".
9. Determinou-se também a observância da tese fixada no Tema 317/RG, "por ocasião da restituição, [fase em que] devem ser verificados dois requisitos, quais sejam, a ocorrência de descontos indevidos durante o prazo de 90 (noventa) dias, considerando também os efeitos de eventual liminar concedida; e a existência de legislação que relacione as doenças abrangidas pelo benefício e o enquadramento do beneficiário nessa circunstância, com respeito à modulação de efeitos mencionada".
10. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
11. Prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV c/c o artigo 1.022, II, ambos do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
12. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
13. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.