Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008613-88.2020.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: KATIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE SOUSA (OAB RJ196955)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 93.1: Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais feito no evento mencionado, passo a tecer as seguintes observações.
Em primeiro lugar, a dedução da quantia a ser paga ao constituinte é direito do advogado, a partir da junta do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, na forma do §4º do art.22, da Lei 8.906/94.
No caso, muito embora o falecimento do advogado seja causa de extinção do mandato (art.682, II, CC), é bem verdade que esse fato não impede, por si só, o recebimento dos honorários advocatícios, verba esta de natureza alimentar.
Quanto à atuação do advogado, Dr. MARCOS ALEXANDRE GOUVEIA DO REGO, verifica-se que sua representação ocorreu desde o ajuizamento da ação até o início da fase de cumprimento de sentença quando sobreveio a notícia de seu óbito através da parte autora.
Sob esta perspectiva, não seria crível que, após o esforço profissional dispensado na demanda, com a prática de diversos atos ao longo do processo, o causídico tivesse o direito ao destaque dos honorários contratuais tolhido.
Em sentido semelhante, é a posição adotada pela 2ª Turma Especializada da Corte Regional, com grifos nossos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. MANDATO SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEI Nº 8.906/94. AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, denegou o pedido para que fosse expedido novo precatório, reservando 30% de seu valor, a título de honorários contratuais, a considerar o falecimento da parte autora e o trânsito em julgado da sentença. II. A despeito de ter o contrato de mandato se encerrado com a morte do mandante, nos termos do contido nos artigos 682, inciso II e 692 do Código Civil, garantido está o direito do patrono em buscar o recebimento de verba de honorários advocatícios, que possui natureza alimentar, em contrapartida à sua prestação de serviços. III. Deve preponderar o direito do causídico em receber verba de natureza alimentar acordada e assinada por seu cliente, como consequência do trabalho desenvolvido, sobre o qual, inclusive, obteve êxito, em detrimento do fato de que o requerimento do destaque da verba advocatícia ocorreu após a expedição do precatório. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravos interno e regimental julgados prejudicados.(TRF2- AG:0012005-66.2017.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de julgamento: 18/06/2019, 2ª Turma Especializada.)
Por esse motivo, entendo que a constituição de novo(a) advogado(a), não afasta o direito à percepção, pela patrono inicialmente constituído, à verba honorária, assim como a sua execução nos próprios autos, independentemente de nova ação.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia em apurar a parcela devia, a título de honorários advocatícios, para cada advogado(a) que representou a autora na causa.
De acordo com o art. 22, § 2°, da Lei 8.906/94, na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Similarmente, o § 3° do mesmo dispositivo prevê o rateio dos honorários segundo o momento de atuação dos causídicos da seguinte forma: um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Repise-se, ainda, o art. 14 do Código de Ética e disciplina da OAB, o qual dispõe o seguinte: "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."
Na hipótese dos autos, a inicial foi protocolada pelo Dr. MARCOS ALEXANDRE GOUVEIA DO REGO, no Evento 1.1, o qual atuou efetivamente até o Evento 81.1, ou seja, até após a decisão de primeira instância.
De outro lado, a autora outorgou poderes ao procurador hodierno após o trânsito em julgado (Evento 93.1), momento a partir do qual o Dr. WILSON ALVES ROCHA FILHO assumiu a representação da autora permanecendo como causídico desta até o presente momento.
Sob esta perspectiva, em que pese haver estipulação no contrato de prestação de serviço do Evento 93.3 no percentual de 30%, reputo cabível e razoável, no presente caso, a incidência da norma do art. 22, § 3°, da Lei 8.906/94, ante a omissão desta lei para tratar da situação específica dos autos, qual seja, o rateio de honorários contratuais entre advogados(as) que atuaram na causa após a extinção de mandato de um deles.
Assim, entendo como justa a proporção de 1/3 dos honorários advocatícios a ser reservado ao patrono WILSON ALVES ROCHA FILHO, haja vista a previsão expressa no Evento 103.2, no sentido de que não houve adiantamento de honorários contratuais. Noutro giro, cabe ao Dr. MARCOS ALEXANDRE GOUVEIA DO REGO a parcela de 2/3 dos honorários incidentes sobre 30% do quantum debeatur.
Isto posto, expeçam-se as RPVs com a separação dos honorários em favor do advogado WILSON ALVES ROCHA FILHO na proporção mencionada acima em razão do cumprimento dos requisitos contidos no Evento 98.1.
Após, prossiga-se conforme já determinado.