Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS.
A sentença de evento 76 rejeitou os embargos monitórios, e julgou procedente o pedido formulado pela empresa pública, para constituir o título executivo judicial.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porém, em sede de recursos de apelação, anulou a sentença do juízo de piso, e determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que seja apreciado o pedido de repactuação da dívida formulado nos embargos monitórios.
As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos do TRF, e juntaram suas últimas manifestações em eventos 98 e 97.
Desse modo, não havendo necessidade de outras provas (CPC, art. 355, I), tornem os autos conclusos para julgamento.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos.
16/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 17:12
Recebimento
06/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ (originário: processo nº 50002253320234025109/RJ) RELATOR: FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. TEMA 859 do STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O STF, no julgamento do RE nº 678.162, com repercussão geral reconhecida (Tema 859), firmou entendimento de que a insolvência civil constitui exceção à regra do art. 109, I, da CF/88, que define a competência da Justiça Federal.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC nº 193.066/DF consolidou a jurisprudência no sentido de que a Justiça Estadual é competente para julgar ações de repactuação de dívidas fundadas em superendividamento, ainda que envolvam entes federais como partes adversárias.
3. Entretanto, nas ações de renegociação de dívidas baseadas na Lei do Superendividamento, a competência pode ser legitimamente transferida para a Justiça Estadual apenas quando a Caixa Econômica Federal está envolvida como parte, juntamente com outros bancos privados, o que não é o caso dos autos.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja apreciado o pedido de repactuação da dívida formulado nos embargos monitórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 17:12
Recebimento
06/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ (originário: processo nº 50002253320234025109/RJ) RELATOR: FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. TEMA 859 do STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O STF, no julgamento do RE nº 678.162, com repercussão geral reconhecida (Tema 859), firmou entendimento de que a insolvência civil constitui exceção à regra do art. 109, I, da CF/88, que define a competência da Justiça Federal.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC nº 193.066/DF consolidou a jurisprudência no sentido de que a Justiça Estadual é competente para julgar ações de repactuação de dívidas fundadas em superendividamento, ainda que envolvam entes federais como partes adversárias.
3. Entretanto, nas ações de renegociação de dívidas baseadas na Lei do Superendividamento, a competência pode ser legitimamente transferida para a Justiça Estadual apenas quando a Caixa Econômica Federal está envolvida como parte, juntamente com outros bancos privados, o que não é o caso dos autos.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja apreciado o pedido de repactuação da dívida formulado nos embargos monitórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA DUARTE TRAVASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BARBOSA BRAZ (OAB RJ159112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000225-33.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES