Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028167-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. majoração de honorários. possibilidade. mantida a suspensão diante da gratuidade de justiça.
1. UNIÃO FEDERAL e ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA opõem embargos de declaração em face do acórdão do evento 17, que negou provimento a apelação de ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condenou-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
2. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve a embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. O que busca a embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
5. A União requer sejam fixados honorários recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
6. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o STJ entende que, nos termos do art.85, § 11 do CPC/15, é necessário que ocorram as três condições abaixo descritas: a) observada a data da publicação da decisão recorrida; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente e, c) a verba honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto do recurso.
7. No caso, preenchidos todos os requisitos, é de rigor a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
8. Embargos de Declaração de ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA desprovidos. Embargos de declaração da União providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento aos embargos de declaração de ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE e (ii) dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, para majorar os honorários em 1% a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor do embargante, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028167-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CDA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. SELIC. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL DE 20% DECRETO-LEI 1025. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA interpõe apelação em face de sentença, do evento 30, proferida pelo Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condenou-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: Saber se há nulidade das CDAs/excesso de execução quando há alegação de não apontarem o percentual de juros aplicados, a forma de cálculo dos juros, bem como ser o montante cobrado superior ao que se alcançaria coma aplicação da SELIC no mesmo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
4. O STJ, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
5. A multa de mora foi cobrada no percentual de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96), o que atende ao princípio do não confisco. A respeito das multas moratórias, o Supremo Tribunal Federal já decidiu com repercussão geral que se fixada em até 20% do valor do tributo não será confiscatória (RE 582.461, tema 214).
6. No que tange ao encargo legal previsto nas CDAs, a Súmula 168 do extinto TFR, cristalizou entendimento de que o encargo previsto no art. 1º do Decreto Lei 1.025/69 decorre da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da União.
7. No caso, as CDAs que lastreiam a execução fiscal apresentam todos os requisitos legais, como a indicação da origem do débito, a forma de cálculo dos juros, correção monetária, honorários e multa.
8. Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade das CDAs tampouco excesso de execução quando apresentam todos os requisitos legais, incluindo o percentual dos juros de mora e sua forma de cálculo, bem como as formas de cálculo da atualização monetária, da multa e dos honorários.
Dispositivos relevantes citados: artigo 202 do Código Tributário Nacional. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Lei nº 9.065, art. 13. Art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96. Decreto-lei 1.025. Artigo 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. 0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM. STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009. RE 582.461, tema 214. REsp 1.143.320/RS. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.