Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001803-03.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDIA DAMASCO FONSECA
ADVOGADO(A): NATHALIA SOARES COSTA (OAB RJ239479)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o INSS nas seguintes obrigações: 1) promover as retificações do cadastro da autora, nos seguintes temos: a) incluir data fim das relações trabalhistas comprovadas por CTPS: (i) na empresa PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, de 01/06/1994 a 06/12/1999 (evento 1, CTPS4, pág. 5); (ii) na empresa SCON SABRINA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, de 17/03/2000 a 28/02/2002 (evento 1, CTPS4, pág. 5); (iii) na empresa PLACON PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, de 15/05/2002 a 09/12/2005 (evento 1, CTPS4, pág. 6); b) incluir a competência de outubro/2019, na qualidade de contribuinte autônomo (evento 1, GPS7); c) unificar os NIT's 112.62627.99-5 e 123.90245.28-7, com vistas a considerar toda documentação acostada em cada elo, para fins de elaboração do perfil previdenciário da segurada. 2) após as retificações acima fixadas, proceder a novo cômputo do tempo de contribuição, considerando-se o período comum e especial já computados administrativamente, com vistas a apurar corretamente o tempo de contribuição; concedendo-lhe o benefício de aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. Em sendo apuradas diferenças pretéritas, em fase de liquidação, deverão ser pagas, observada a prescrição quinquenal. Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens 1 e 2; devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Intime-se com urgência. Custas nos termos da lei. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.