Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014993-82.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: LABORATORIOS B BRAUN SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERESP Nº 1.517.492/PR. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de contabilização em reserva de incentivos, bem como o direito à compensação dos tributos pagos indevidamente, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação que estiver vigente ao tempo do encontro de contas, após o trânsito em julgado.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a possibilidade de se afastar a tributação do IRPJ e da CSLL sobre valores de crédito presumido concedidos por Estado-membro.
III. Razões de decidir
4. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
5. Para a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é desnecessária a comprovação do cumprimento das condições previstas na vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, visto que essa exclusão decorre da própria natureza do crédito presumido. Do mesmo modo, a Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
6. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
7. Aplicação ao indébito pela Taxa Selic, que já compreende atualização monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
IV. Dispositivo
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa direta aos arts. 5º, XXXV e LIV, bem como ao art. 93, IX, da CF, decorrente da negativa do Eg. Tribunal Regional em examinar os vícios que a UNIÃO apontou nos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão (Evento 38), merecendo ser anulado.
Defende, ainda, contrariedade do v. acórdão aos artigos 2º, 18, 97 e 150, VI, “a”, e § 6º e 151, III da CF.
Afirma que "A controvérsia ora posta não se confunde com o tema 957/STF, declarado de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral pelo STF (RE 1.052.277) porque ali se discutia a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e a incidência ou não desses dois tributos sobre o crédito presumido do ICMS e aqui o que se defende é que normas legais em vigência (art. 30, da Lei nº 12.973/2014 e todos os artigos da Lei nº 14.789/2023) só poderiam ser afastada em caso de declaração de inconstitucionalidade, observando-se o art. 97, da Constituição."
Pontua que "A controvérsia pendente entre Fisco e contribuinte junto ao STF em demandas da espécie diz respeito ao modo de escrituração fiscal da benesse, o que não foi e não poderia ter sido analisado no tema 957, até mesmo por razões cronológicas. Enquanto, no tema 957, o extraordinário foi interposto em 01/06/2017, a LC 160/17, em que se fia a pretensão fazendária submetida incidentalmente ao STJ, foi publicada e entrou em vigor em 07.08.2017. A Lei nº 14.789 foi publicada em 2023!"
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de contabilização em reserva de incentivos. Concluiu que a Lei n. 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
O recorrente aponta ofensa aos artigos 1º, 2º, 18, 97, 150, § 6º, 151, I e III, 153, § 2º, I, 159, I, “a” e “b” e 195 da Constituição Federal, argumentando, em suma, que há distinguishing ao decidido no Tema 957 da repercussão geral, uma vez que a LC 160/17 e a Lei n. 14.789 são posteriores àquele debate.
No que tange à violação aos artigos 5º, XXXV e LIV (princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais) e 93, IX, da CF, observa-se que as questões trazidas pela recorrente foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Incidem, portanto, as teses fixadas no Tema 339 e 895 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
Tema 339:
“o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Tema 895:
"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No mais, não se verifica o distinguishing suscitado, embora a LC 160/17 e a Lei n. 14.789 tenham sido editadas após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 957 da repercussão geral, a conclusão do paradigma permanece inalterada, na medida em que o recurso extraordinário originário (RE 1052277), à época, foi analisado à luz dos art. 1º, 60, § 4º, inc. I, 150, inc. VI, al. a e § 6º, 151, 152, 153, inc. III e 195, inc. I, al. c, da Constituição, e não de dispositivos infraconstitucionais, como faz crer a recorrente.
Portanto, o debate que envolve a validade das alterações legislativas posteriores só reafirma a tese firmada no leading case, no sentido de que "A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional."
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão dos temas n. 339, 895 e 957 da repercussão geral, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC.