Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030551-04.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus R. A. F. DE CARVALHO e REGIANE APARECIDA FERREIRA DE CARVALHO (evento 59, PRECATORIA1 - fls. 13), regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos. Assim, constituiu-se de pleno direito, o título executivo judicial - cf. evento 62, DESPADEC1.
Após intimada para pagamento do débito - cf. evento 102, PRECATORIA1, a parte executada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Além disso, não foram encontrados bens passíveis a penhora no local de intimação - cf. evento 102, PRECATORIA1 - fls. 5.
Em evento 106, PET1, a parte exequente requer consulta aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Requer, ainda, a apreensão da CNH e do Passaporte do réu.
Resultados infrutíferos do SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD nos eventos 112 a 114.
A exequente veio aos autos no evento 117, DOC1 para requerer a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça no art. 774, V e Paragrafo Único do CPC.
Pela decisão de evento 119, DOC1, foi destacado que, apesar de entender como aplicável ao cumprimento de sentença o art. 774, V do CPC, referente aa intimação da parte executada para indicação de bens, esta é uma medida pouco eficaz, de modo que foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando para tanto planilha de cálculos atualizada, nos atermos do art. 524 do CPC.
A parte exequente veio aos autos no evento 123, DOC1 para requerer SISBAJUD, INFOJUD e CNIB, apresentando para tanto planilha de cálculos.
É o relatório.
I. Quanto ao novo pedido de SISBAJUD, este deve ser indeferido, pois, analisando os documentos juntados ao evento 123, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos referente ao contrato de nº 433312920005787669890, que não é objeto desta ação, e deixou de apresentar planilha referente aos contratos de nº 4333003000000295 e 4333197000000295, não atendendo, portanto, os requisitos do art. 524 do CPC.
II. Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis.
Como a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é mais ampla que o ARISP, por ter abrangência nacional e por permitir a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis presentes e futuros, além de ser o convênio criado e recomendado pelo CNJ (pelo seu Provimento nº 39/2014, regulamentado pelo Provimento nº 188/2024), defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB.
III. Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1. Indefiro, por ora, nova tentativa de penhora online via SISBAJUD.
1.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos a este juízo acerca os números dos contratos e das planilhas de cálculos juntadas, atentando-se aos contratos que foram arrolados como título executivo judicial, sob pena de indeferimento do pleito.
1.2. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, em caso de incorreção dos números dos contratos, ratificar ou emendar o requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC.
2. Decreto a indisponibilidade imobiliária genérica da parte executada, a ser registrada na CNIB.
3. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD.
4. Dos resultados dos convênios, dê-se vista a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
4.1. Após, venham os autos conclusos.