Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040577-23.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
AUTOR: TIM S A
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada pela TIM S.A. em desfavor da União, tendo por objeto anular créditos tributários exigidos nas ações executivas nº(s) 5009814-44.2021.4.02.5101 e 5038548-68.2022.4.02.5101.
Das Preliminares Arguidas pela União.
1- Quanto à impugnação ao valor da causa, a ré sustenta que o montante atribuído pela autora (R$ 15.601.084,53) não corresponde ao proveito econômico pretendido, o qual deveria refletir a totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa e objeto das execuções fiscais conectadas, totalizando montante de R$ 116.829.424,11 (evento 17, REPLICA1).
A Autora defendeu a manutenção do valor atribuído (evento 17, REPLICA1).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
No caso de ações que visam à anulação de débito fiscal, o valor da causa deve corresponder ao montante do crédito tributário que se pretende desconstituir, incluindo juros e multas, pois esse é o benefício jurídico e patrimonial almejado.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão anulatória abrange a integralidade das glosas de compensação efetuadas nos processos administrativos mencionados, que serviram de base para as inscrições em dívida ativa.
O proveito econômico, portanto, não se limita ao valor histórico dos créditos compensados, mas ao valor atualizado da dívida que a autora deixará de pagar caso obtenha êxito.
Assim:
1.1- Acolho a impugnação da União para determinar a retificação do valor da causa, devendo este corresponder ao somatório dos débitos consolidados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem as execuções fiscais nº 5009814-44.2021.4.02.5101 e 5038548-68.2022.4.02.5101, no importe de R$ 116.829.424,11 (cento e dezesseis milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
1.2- Recolha a Autora eventual diferença de custas, no prazo de 10 (dez) dias.
2- No que tange à prejudicial de prescrição, a União argumenta que o prazo para o ajuizamento da ação seria de dois anos, conforme o artigo 169 do Código Tributário Nacional, por se tratar de impugnação de decisão que denegou restituição/compensação. Todavia, a tese da autora deve prevalecer. O artigo 169 do Código Tributário Nacional refere-se estritamente à ação anulatória de decisão que denega restituição (repetição de indébito). No caso presente, a natureza da ação é anulatória de débito fiscal decorrente de lançamento de ofício (glosa de compensação). Assim, deve ser aplicada a norma prevista no art. 168, do CTN, a qual estabelece o prazo de cinco anos para ajuizamento da referida ação.
CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Outrossim, o regime prescricional das ações contra a Fazenda Pública, quando não houver regra específica de natureza tributária para o ato de cobrança ou constituição, rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos.
Além disso, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, e, por simetria e segurança jurídica, esse é o prazo que o contribuinte possui para questionar a validade da constituição definitiva desse mesmo crédito.
No caso, tal como abordado pela Autora (evento 17, REPLICA1), a ciência das decisões administrativas definitivas ocorreu em 17/06/2019 e 04/03/2022. Considerando que a ação foi proposta em 14/06/2024 e que embargos à execução fiscal anteriormente ajuizados interromperam a inércia da parte, não se operou a prescrição quinquenal. Portanto, fica afastada a prejudicial arguida.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS.
1. "O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007).
2. Hipótese em que, em razão de confusão procedimental administrativa, a parte pretende não só a anulação das decisões administrativas mas também a repetição do indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.489.436/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.
º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN.
3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".
4. "'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. Agravo interno desprovido.
(STJAgInt no AREsp n. 1.736.475/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
3- Da perícia.
Ante a discordância da União (evento 77, PET1) com a proposta de honorários periciais (evento 68, PET1), reabra-se vista ao experto para suas considerações, no prazo de 5 dias e venham em seguida conclusos para arbitramento.