Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
O Juízo, no momento, não possui acesso ao SERPJUD.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
P.I.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento - 352.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo. Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem muito êxito.
Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
P.I.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo. Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem muito êxito.
Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
P.I.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
08/01/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento - 334.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a inclusão do nome da parte executada no CNIB e no SERASAJUD.
A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa pelo INFOJUD.
Macaé/RJ, 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a pesquisa no INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de I.R.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento - 352.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo. Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem muito êxito.
Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
P.I.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo. Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem muito êxito.
Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
P.I.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
08/01/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento - 334.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a inclusão do nome da parte executada no CNIB e no SERASAJUD.
A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa pelo INFOJUD.
Macaé/RJ, 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a pesquisa no INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de I.R.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível.
Macaé/RJ, 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível.
Macaé/RJ, 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
DESPACHO/DECISÃO
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil. Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva. Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que:
1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte:
a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X);
b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e:
a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos.
b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo. Após, intime-se a parte Executada.
2) Em relação à manifestação da parte Executada:
a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15;
b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens. Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado. Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data. Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15). Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15).
5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem. Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a. Oportunamente, retornem conclusos.
6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s). Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Macaé, 27/06/2025.
03/07/2025, 00:00
Outras Decisões
02/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEXANDRA VIANA ABRAHAO (pessoa física).
Conclusos. Passo a decidir.
As matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não podem demandar dilação probatória.
A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
No caso em tela, não há nenhuma nulidade na citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas todas as possiblidades de localização da executada.
A parte executada faz alegações genéricas de prescrição intercorrente e não demonstra a ocorrência de forma específica.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade proposta.
Preclusa, determino o prosseguimento da execução.
18/06/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Diga a CEF sobre a exceção de pré-executividade (evento 265, EXCPREEX1).
Prazo de 5 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 15:51
Mero expediente
29/04/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO
EXECUTADO: ALEXANDRA VIANA ABRAHAO EDITAL Nº 510015789409 PRAZO: 03 (três) dias O DOUTOR VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MACAÉ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, FAZ SABER, a todos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que foi determinada CITAÇÃO POR EDITAL de ALEXANDRA VIANA ABRAHAO, CPF: 006.847.197-11 nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ, movida pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face ALEXANDRA VIANA ABRAHAOCPF: 006.847.197-1 e ALEXANDRA VIANA ABRAHAO CNPJ 11218411000174 Para tanto é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO com PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. Para que efetue o pagamento no valor de R$ 61.992,41 (sessenta e hum mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), atualizado até 10/07/2018,, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da dívida, e chegue ao conhecimento de todos os interessados, o referido Edital será fixado em local de costume e publicado na forma da Lei. Ficando ciente de que este Juízo funciona na Rodovia do Petróleo, km4, s/n, Virgem Santa – Macaé/RJ, no horário de 12h às 17h. DADO E PASSADO nesta cidade de Macaé/RJ, aos 27/03/2025. Eu, JORGE MAGALHÃES JUNIOR, Técnico Judiciário, o digitei. por ordem do MM Juiz Federal da Vara de Macaé.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ EDITAL Nº 510015789409 PRAZO: 03 (três) dias O DOUTOR VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MACAÉ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, FAZ SABER, a todos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que foi determinada CITAÇÃO POR EDITAL de ALEXANDRA VIANA ABRAHAO, CPF: 006.847.197-11 nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001043-61.2018.4.02.5108/RJ, movida pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face ALEXANDRA VIANA ABRAHAOCPF: 006.847.197-1 e ALEXANDRA VIANA ABRAHAO CNPJ 11218411000174 Para tanto é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO com PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. Para que efetue o pagamento no valor de R$ 61.992,41 (sessenta e hum mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), atualizado até 10/07/2018,, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da dívida, e chegue ao conhecimento de todos os interessados, o referido Edital será fixado em local de costume e publicado na forma da Lei. Ficando ciente de que este Juízo funciona na Rodovia do Petróleo, km4, s/n, Virgem Santa – Macaé/RJ, no horário de 12h às 17h. DADO E PASSADO nesta cidade de Macaé/RJ, aos 27/03/2025. Eu, JORGE MAGALHÃES JUNIOR, Técnico Judiciário, o digitei. por ordem do MM Juiz Federal da Vara de Macaé.
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 14:13
Mero expediente
12/03/2025, 06:49
Mero expediente
20/01/2025, 13:44
Mero expediente
11/11/2024, 13:07
Mero expediente
21/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
06/10/2024, 22:15
Mero expediente
24/09/2024, 18:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:47
Mero expediente
25/07/2024, 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:41
Por decisão judicial
27/06/2024, 12:49
Mero expediente
27/06/2024, 09:37
Reativação
26/06/2024, 18:27
Baixa Definitiva
13/09/2023, 18:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/09/2023, 06:15
Execução frustrada
03/02/2023, 13:46
Mero expediente
18/01/2023, 16:39
Mero expediente
19/10/2022, 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/10/2022, 16:12
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:40
Execução frustrada
12/09/2022, 20:47
Mero expediente
10/09/2022, 12:51
Mero expediente
19/08/2022, 14:48
Mero expediente
15/06/2022, 13:05
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:58
Mero expediente
07/04/2022, 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/04/2022, 06:15
Por decisão judicial
04/02/2022, 13:18
Mero expediente
26/01/2022, 17:20
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:51
Mero expediente
19/11/2021, 11:54
Mero expediente
13/07/2021, 18:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/06/2021, 06:16
Ato ordinatório
08/06/2021, 12:33
Por decisão judicial
15/04/2021, 13:19
Mero expediente
14/04/2021, 15:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/04/2021, 19:54
Ato ordinatório
09/03/2021, 15:56
Por decisão judicial
19/01/2021, 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/01/2021, 03:01
Por decisão judicial
19/11/2020, 17:18
Mero expediente
19/11/2020, 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/11/2020, 03:02
Por decisão judicial
17/09/2020, 14:35
Outras Decisões
17/09/2020, 14:03
Mero expediente
09/09/2020, 17:14
Mero expediente
17/10/2019, 12:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/08/2019, 16:45
Incompetência
08/03/2019, 20:35
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
20/02/2019, 13:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
17/01/2019, 14:54
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
15/01/2019, 17:02
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
11/12/2018, 13:19
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
10/12/2018, 12:35
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)