Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003573-71.2023.4.02.5105/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA MAGDALENA DA SILVA ROCHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Cientes as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Segunda Região com decisão judicial transitada em julgado.
O acórdão prolatado pela Egrégia Sétima Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), de modo a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 38, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autarquia previdenciária (INSS) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse no cumprimento de sentença relativo à verba de sucumbência, devendo apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do seu crédito (CPC, art. 524).
Atendido, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença, bem como a adequação dos polos da relação processual.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.