Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041593-75.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: TERMOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALLYCE FREIRE CÁCERES (OAB RJ242353)
ADVOGADO(A): RAIRA JANNUZI DOS SANTOS (OAB RJ240634)
DESPACHO/DECISÃO
A embargante, em sua petição inicial, ao entender serem excessivos os valores cobrados pela exequente/embargada, afirmou que “A exequente-embargada nem se dignou a efetuar a juntada do Processo Administrativo Fiscal. A necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório assegura ao sujeito passivo a cientificação de todo o processo administrativo.”; “A quantia referente à multa e juros representa acréscimo exorbitante e abusivo de 100% ao valor originário do débito apresentado pela embargada. Isto observa-se facilmente em todas as certidões de dívida ativa ora impugnadas.” E “Com a aplicação da Taxa SELIC, a embargada ainda se utiliza de juros aplicados e calculados progressivamente, ultrapassado o limite constitucional de 12% ao ano, afrontando o disposto no artigo 192, parágrafo 3º, do Texto Constitucional.”
No evento 46, PET1, a Embargante requer a intimação da União para juntada do Processo Administrativo Fiscal e a produção de perícia contábil para apurar: a evolução do débito; o cálculo da multa e juros; eventual capitalização indevida; proporcionalidade dos encargos; compatibilidade entre a CDA e as informações do PAF.
Examinados, decido.
Por primeiro, cabe acentuar que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, e não mera defesa, de tal forma que a petição inicial deve preencher todos os requisitos que lhe são gerais, inclusive atribuindo valor à causa (cpc, art. 319), além de vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, como a procuração, o CPF/CNPJ e os atos constitutivos da empresa (CPC, art. 320), bem assim com cópias do auto de penhora e do laudo de avaliação, se tais matérias forem objeto dos embargos e de toda demais documentação de que já disponha e pretensa valha como prova de suas alegações.
Especialmente, a Lei n° 6.830/80, no seu artigo 16, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de apresentação pelo embargante, no prazo dos embargos, dos documentos necessários à propositura da ação.
Recorde-se ainda que, na forma do artigo 917, § 3°, do código de processo civil, impõe-se que, para embargar a dívida quanto à sua liquidez, alegando erro ou excesso nos valores cobrados, cabe ao embargante declarar “(...) na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Na espécie, porém, a petição inicial é absolutamente inespecífica quanto aos erros e/ou excessos nas contas da dívida. Por exemplo, não aponta se tal(is) excesso(s) derivaria(m) de índice(s), período(s) e/ou alíquotas sobre o(s) qual(is) aplicados a correção monetária, juros, multas etc. Outrossim, em nenhuma ocasião a embargante cuidou de trazer a sua planilha dos cálculos que entenderia corretos, com a demonstração dos excessos alegados, sendo ainda que a aplicação da SELIC como índice é questão meramente de direito.
De se ver, ainda, que as questões tocantes à abusividade de multas, taxas de juros e aplicação da SELIC são estritamente jurídicas, dispensando a perícia contábil para serem resolvidas.
Por tais razões, indefiro a produção da prova técnica contábil requerida, por descabida à solução da lide posta.
Do Pedido de Juntada do Processo Administrativo Fiscal.
Conforme expressamente estabelecido no art. 3º da Lei 6.830/80 (LEF) e no art. 204 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que instrumentaliza a execução fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que o crédito nela representado é válido e exigível até que se prove o contrário.
Para ilidir ou afastar essa presunção legal é imperativo que o executado apresente prova inequívoca de sua invalidade ou inexigibilidade. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 2º, dispõe que nos embargos à execução, o executado deve alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos pertinentes.
Em complemento, o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, na execução fiscal, compete ao executado-embargante, que busca desconstituir o título, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente.
Observando-se ainda que, se a impugnação do executado ao crédito basear-se em alegadas ilegalidades ou nulidades no processo administrativo, incumbe-lhe trazer ao exame do juízo o teor desse processo para embasar suas alegações, pois as presunções que revestem a CDA decorrem do pressuposto de que o executado foi intimado da autuação e teve ciência do processo administrativo, no qual lhe foram asseguradas todas as oportunidades para o exercício de sua defesa. Essa presunção só pode ser afastada por meio do exame dos autos administrativos.
De fato, "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. [...]" (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023). Assim:
"[...] É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. [...]"
(REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Ademais, é importante destacar que o processo administrativo correspondente à dívida inscrita é um documento público e fica arquivado na repartição competente, sendo de livre acesso às partes que possuem legítimo interesse em sua consulta, conforme se depreende do art. 41 da Lei nº 6.830/80. A Administração Pública tem o dever de franquear o acesso a tais documentos, garantindo o direito à informação e ao contraditório.
Portanto, eventual determinação para que a Fazenda Nacional anexe o processo administrativo, sem que o executado-embargante tenha demonstrado previamente ter solicitado e não obtido referido documento administrativamente, desconsidera a presunção legal da CDA e a correta distribuição do ônus da prova. O ônus de diligenciar para obter e, se necessário, apresentar o processo administrativo para sua defesa incumbe ao executado. A Fazenda Nacional somente seria compelida a fornecer o processo administrativo caso o executado comprove que, apesar de ter solicitado formalmente, teve seu pedido negado ou não atendido pela via administrativa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de juntada aos autos pela parte embargada de cópia(s) integral(is) das peças do(s) processo(s) administrativo(s) relativo(s) à(s) dívida(s) embargada(s).
Intimem-se, inclusive para que, no prazo de 5 dias, especifiquem eventuais outras provas que ainda queiram produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponham e pretendam valham como prova ou indicando onde se encontram.
Vindas as manifestações das partes ou decorridos in albis os prazos assinados, venham os autos conclusos.