Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-65.2022.4.02.5115/RJ
EXECUTADO: PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS (OAB RJ045623)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 134 - Não assiste razão ao executado. E isso porque, em se considerando que o depósito judicial foi feito na Conta Única do Tesouro, o comando judicial para qualquer operação pela CEF deve ser dado a partir do valor na data do depósito. Daí porque o despacho de evento 101, reiterado no despacho de evento 108, requereu à exequente o valor da dívida em março de 2025 e não no mês em curso à época. Tanto assim que a petição de evento 15 informa o valor de R$ 77.180,93 (valor da dívida em 05/2025) e a petição de evento 128 informa o valor de R$ 76.203,10 (valor da dívida em 03/2025).
Note-se que o sistema acessado pela CEF para movimentação de saldo na Conta Única do Tesouro somente permite que as operações se deem com os valores da data-base. Assim, o Juízo não pode determinar a transformação parcial em pagamento de valor atual e este também não será debito com base no montante atual.
Em suma, o que o Juízo determinou à CEF foi que se recolhesse por meio de GRU o valor de R$ 76.203,10, a ser abatido do saldo orginário de R$ 150.100,00. Tanto este valor, ao ser levantado da Conta Única do Tesouro, como o saldo remanescente, serão devidamente atualizados pela SELIC. Veja-se: R$ 150.100,00 menos R$ 76.2013,10 é igual a R$ 73.896,90, mas tanto o valor levantado para pagamento da dívida foi atualizado (R$ 78.641,59, conforme resposta da CEF de evento 133), como o saldo remanescente na conta judicial revelado no extrato de evento 136 indica expectativa de levantamento de montante corrigido (R$ 77.074,46).
Assim, indefiro o pleito de evento 134.
Intime-se.
No mais, expeça-se com urgência mandado para intimação do Arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº 075.967.207-57), para juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias.
Atendido, expeça-se Carta de Arrematação em favor do arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº 075.967.207-57), nos termos do art. 901, §§1º e 2º, do CPC.
Por fim, considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 7º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre o imóvel matrícula nº 16.700 e à transferência de propriedade em favor da Arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº 075.967.207-57). Fica ciente a parte arrematante de que é de sua responsabilidade o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência para seu nome.
Tudo feito, voltem-me conclusos para análise da petição do executado de evento 111.