Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002552-39.2023.4.02.5112/RJ
AUTOR: DROGARIA SAO FELIX LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença que declarou o direito da parte autora à não inclusão do ICMS próprio, destacado em suas notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título após 15/03/2017, mas respeitada a prescrição quinquenal e facultando-se a compensação administrativa com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excluídas as contribuições previdenciárias (eventos 31 e 44). Portanto, a parte autora obteve o direito à restituição ou compensação desses valores.
2. A autora manifestou no evento 80 que deseja a restituição judicial do crédito decorrente da presente ação, e não a compensação na via administrativa. Para tanto, afirma que o crédito tributário a ser restituído deve ser fixado em R$ 53.640,34, mais R$ 285,51 a título de ressarcimento de custas, conforme cálculos dos eventos 01 e 59.
Já a União, em seus cálculos, apurou que o crédito tributário da parte autora é de R$ 40.175,68, sem se opor ao valor de ressarcimento das custas.
3. Estabelece o art. 510 do CPC que, na liquidação por arbitramento, as partes apresentam seus pareces e a prova pericial só é necessária se o juiz não puder decidir de plano:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
No caso, entendo que é possível decidir de plano a respeito da liquidação, sem necessidade de prova pericial. Isso porque, observando os cálculos da pare autora, ela explica que eles foram formados mediante o recálculo do “valor da base de PIS/Cofins para todos os itens tributados de PIS/Cofins e que estão com valor do ICMS para o item maior que zero” (evento 59, fl. 03); após, realizou-se a atualização do crédito pela Taxa Selic.
Já os cálculos apresentados pela União, elaborados por membro da Equipe de Contencioso Judicial de Auditoria Interna do Crédito da Receita Federal do Brasil, demonstra que o órgão apura o valor da exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da Cofins nos documentos fiscais do contribuinte, com base na escrituração fiscal digital (EFD):
A Receita Federal criou um script específico para apuração do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (ICMS destacado nas Notas Fiscais de Saída), e no cálculo dos valores dessas contribuições após o cômputo de tal exclusão.
Tal script utiliza as informações prestadas pelo contribuinte em sua escrituração fiscal digital (EFD).
Em relação aos períodos de apuração iniciados em 01/01/2009, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI poderá ter sido obrigado a apresentar mensalmente, para cada um de seus estabelecimentos, o arquivo da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI), em formato digital.
A prestação das informações é efetuada por tipo de documento ou por conjunto de tipos de documentos. Para todo documento fiscal é apresentado um registro de dados analíticos, nos quais, para cada período mensal, os documentos fiscais são agregados por Código de Situação Tributária do ICMS (CST ICMS), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e alíquota do ICMS.
Com base nos dados informados pelo contribuinte nos registros analíticos, o Programa Gerador de Escrituração da EFD ICMS IPI cria um relatório de resumo das entradas e saídas, no qual é demonstrada a incidência de ICMS nas saídas e nas entradas, agrupadas por CST ICMS, CFOP e Alíquota do ICMS.
Com a obtenção dos dados do ICMS destacado nas saídas, poderá ser executado o script Exclusão ICMS - Receita Data ICMS Destacado, por meio do qual serão buscados os dados dos documentos fiscais e da apuração escriturada na EFD Contribuições, e realizados os cálculos para se chegar aos valores que devem ser restituídos ao contribuinte. (Evento 67, ANEXO2, fls. 06/07)
Importante destacar que a RFB explica que a incidência do ICMS nem sempre significa que tal tributo foi incluído na base do PIS/Cofins:
Vale ressaltar que nem todas as saídas tributadas pelo ICMS representam receita para as contribuições PIS e Cofins, visto que as legislações estaduais estabelecem a incidência do ICMS em algumas operações de transferência e remessa de mercadorias e produtos, por exemplo, as quais não se enquadram no âmbito das contribuições. Deste modo, torna-se necessário verificar, para cada pessoa jurídica submetida ao PIS e à Cofins, quais CFOP geradores de ICMS representam receitas cujo ICMS poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições. Além disto, nem todo o ICMS que incidiu nas saídas cujos CFOP representam receita alcançada pelas contribuições pode ser excluído da base de cálculo destas, uma vez que parte do ICMS pode referir-se a receita não tributada. (Evento 67, ANEXO2, fls. 07)
Portanto, o cálculo da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins deve levar em consideração essas nuances, que não constam no cálculo da parte autora.
Intimada sobre esses cálculos da RFB, a autora apenas disse que “não concorda com os cálculos” (evento 72), sem apontar objetivamente quaisquer erros ou tecer maiores considerações.
Observo ainda que nos cálculos da RFB houve a correta incidência da taxa Selic sobre o crédito tributário, conforme o título executivo ora liquidado.
Portanto, acolho como corretos tais cálculos.
4. Ante o exposto, liquido o título executivo judicial para fixar o valor da condenação à repetição de indébito em R$ 40.175,68 (atualizados até 03/2023, conforme cálculos do evento 67, ANEXO2 e ANEXO3), mais R$ 285,51 a título de ressarcimento de custas (atualizados até 10/2024, conforme evento 59, EXECUMPR1).
Ante o caráter litigioso da presente liquidação, condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios relativos a essa fase processual, fixados em 10% do valor da diferença entre os cálculos da repetição de indébito, ou seja, R$ 1.346,46 (10% de R$ 13.464,66), a serem atualizados desde 03/2023 e pagos em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Intimem-se as partes, cabendo a cada uma delas dar início à execução da verba devida, sendo a execução contra a Fazenda Nacional na forma do art. 534 do CPC e a execução contra a autora (relativa aos honorários acima fixados) na forma do art. 523 do CPC.