Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB/RJ 140937·
CPF
·
Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/11/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028012-66.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas fixadas na sentença. PRAZO: 5 dias.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se ofício para inscrição do respectivo débito em dívida ativa, em cumprimento ao disposto no art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg. T.R.F. da 2ª Região.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
28/10/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028012-66.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se a penhora, caso haja. Custas complementares devidas pela parte Executada, no valor de R$ 1.915,38, a serem recolhidas mediante GRU, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
03/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 18:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2025, 16:36
Por decisão judicial
22/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028012-66.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito foi determinada a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo ao exequente.
A operação foi realizada conforme oficio juntado aos autos.
Instada a se manifestar, a autarquia credora informa que a conversão em renda efetivamente ingressou nos cofres da autarquia, todavia, requer a suspensão do feito em razão do parcelamento, até o pagamento definitivo de todos os créditos, diante da transação firmada entre as partes.
Isto posto, considerando que os valores envolvidos foram convencionados com a autarquia e levando em conta que a execução se realiza no interesse do credor, com fundamento no art. 797 do CPC, defiro o pedido da ANS para determinar a suspensão do feito pelo período do parcelamento concedido.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028012-66.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se a penhora, caso haja. Custas complementares devidas pela parte Executada, no valor de R$ 1.915,38, a serem recolhidas mediante GRU, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
03/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 18:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2025, 16:36
Por decisão judicial
22/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028012-66.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito foi determinada a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo ao exequente.
A operação foi realizada conforme oficio juntado aos autos.
Instada a se manifestar, a autarquia credora informa que a conversão em renda efetivamente ingressou nos cofres da autarquia, todavia, requer a suspensão do feito em razão do parcelamento, até o pagamento definitivo de todos os créditos, diante da transação firmada entre as partes.
Isto posto, considerando que os valores envolvidos foram convencionados com a autarquia e levando em conta que a execução se realiza no interesse do credor, com fundamento no art. 797 do CPC, defiro o pedido da ANS para determinar a suspensão do feito pelo período do parcelamento concedido.
Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 17:36
Mero expediente
06/03/2025, 14:45
Mero expediente
08/08/2024, 14:57
Outras Decisões
19/02/2024, 15:43
Mero expediente
01/02/2024, 16:39
Mero expediente
02/08/2023, 11:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/05/2023, 01:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente