Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000640-96.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDIMILSOM PECANHA BARBOSA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDISON PEDRO PAIXAO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDMILSON DE BRITO PALMA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDSON SATURATO DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDMILSON PEREIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDMIR DELOCCO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDNA DA SILVA REIS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDNA DO DESTERRO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: EDSON GOMES DE MOURA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários fixados na sentença do evento 114, em desfavor de todos os executados, com exceção do autor Edson Saturato da Silva, que é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida no evento 5.
A União iniciou a execução requerendo o pagamento do total de R$ 221.024,12, soma do valor devido por cada um dos demais litisconsortes (evento 161, ANEXO2).
No evento 163, foi determinada a intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
No evento 176, os executados apresentam impugnação, acompanhada de documentos, requerendo:
a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça;
b) a suspensão do feito, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
c) o reconhecimento do excesso de execução em relação aos valores apurados pela parte exequente.
Manifestação da parte exequente no evento 180.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido referente à gratuidade de justiça aos demais executados, cabe salientar que, conquanto tal benefício possa ser requerido ou concedido a qualquer tempo, a concessão tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, como no caso dos autos, o deferimento de pedido de gratuidade na fase de execução não teria o condão de retroagir para atingir a condenação na verba sucumbencial imposta à parte executada.
De qualquer forma, os documentos apresentados pelos executados não comprovam a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Por sua vez, no que se refere ao Tema 1.178, não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, igualmente deve ser indeferido o pedido de suspensão do andamento do feito.
Por último, diante da divergência entre as partes, os autos devem ser encaminhados ao Contador Judicial, para a correta liquidação do julgado.
DISPOSTITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e determino o prosseguimento da execução de honorários em relação a Edmilson Peçanha, Edinea Cabral, Edison Pedro, Edmilson de Brito, Edmilson Pereira, Edmir Delocco, Edna da Silva, Edna do Desterro e Edson Gomes;
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os honorários devidos por cada um dos executados acima citados, observando-se os parâmetros determinados no título executivo (evento 114) e as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não contrariar o julgado.
Os valores devem ser atualizados até a data de elaboração dos cálculos da exequente (maio de 2025 - evento 161, ANEXO2), a fim de se apurar eventual excesso de execução.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.