Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078132-45.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOAO BORGES NETTO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE (OAB RJ155063)
APELADO: AGROPECUARIA RIO DOS BAGRES LTDA (Sociedade) (RÉU)
ADVOGADO(A): HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044)
ADVOGADO(A): JOSE LACERDA SALES PADILHA (OAB RJ035943)
INTERESSADO: ALEXANDRE ROCHA DE FREITAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE
EMENTA
administrativo. processual civil. apelação cível e APELAÇÃO ADESIVA. CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PELO INCRA. SUPERVENIENTE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, representado por inventariante dativo, contra INCRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INEA e AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA, visando à anulação do procedimento administrativo do INCRA (PA n.º 54180.000107/2013-39), que certificou gleba de terras em favor da AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA, sob alegação de sobreposição a imóveis de titularidade do espólio (Fazendas Bom Jardim e Água Branca). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em virtude de desapropriação já efetivada pelo INEA sobre a área controvertida. Apelação interposta pelo espólio e apelação adesiva pela empresa beneficiária da certificação.
2. A certificação de imóvel rural realizada pelo INCRA tem natureza meramente cadastral. A expedição do CCIR não gera para o interessado reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/08/2001.
3. A exigência de declaração dos confrontantes, prevista no §6º do art. 9º do Decreto n.º 4.449/2002, aplica-se apenas nos casos de alteração do registro da matrícula, conforme disposto no §5º do citado dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A desapropriação efetivada pelo INEA, com base em decreto estadual de utilidade pública, constitui forma originária de aquisição da propriedade, independentemente de quem era seu proprietário anterior.
5. A nulidade da certificação não teria o condão de desfazer a transferência de domínio decorrente da desapropriação. Cabe àquele que se sentir prejudicado com a desapropriação o ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do art. 35, do Decreto 3.365/41, na qual deverá comprovar o apossamento de parte de sua propriedade pelo ente público.
6. Compete ao oficial de registro de imóveis, e não ao INCRA, a análise dos requisitos legais para realização do registro, no caso, verificar a existência de concordância dos confinantes para registro do memorial descritivo, conforme art. 213, §2º, ou na hipótese do §11, II e §§16 e 17, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registro Público) e §6º do art.9º do Decreto n.º 4.449/2002.
7. A Justiça Federal é incompetente para anular registros públicos e decidir sobre eventuais nulidades da desapropriação, matéria que deve ser submetida à Justiça Estadual.
8. A apelação adesiva interposta pela AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA não merece conhecimento, pois ausente sucumbência recíproca, requisito previsto no art. 997, §1º, do CPC. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, não havendo qualquer prejuízo à parte apelante-adesiva.
9. As matérias suscitadas na apelação adesiva, como usucapião e validade dos atos administrativos, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível sua análise pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.
10. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO não provida, e apelação adesiva interposta pela AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, negando-lhe provimento, e de não conhecer da apelação Adesiva interposta pela AGROPECUARIA RIO DOS BAGRES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.