Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036939-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES
ADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação ajuizada por Gabriel Silva de Oliveira Bernardes em face da União Federal, visando ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-moradia percebido durante a sua residência médica.
A parte autora apresentou planilha própria (evento 30, PET1).
A União Federal, por intermédio do seu Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU, impugnou a conta, apontando inconsistências, e apresentando parecer técnico com valores divergentes.
O exequente, por sua vez, sustenta que a União Federal, não considerou o acréscimo remuneratório decorrente do auxílio COVID, pago entre abril/2020 e dezembro/2021 (R$ 667,00), razão pela qual defende como escorreitos os seus próprios cálculos, e requer a homologação da conta que apresentou. Postula, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD, o que é juridicamente inviável, eis que a execução contra a Fazenda Pública é realizada via RPV.
Diante do conflito entre as planilha de cálculos, e da necessidade de apuração técnica especializada, evidencia-se a imprescindibilidade da intervenção da Contadoria Judicial.
Este é o relato. DECIDO.
1. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, ante a existência de divergências relevantes entre as contas apresentadas pelas partes, o que impede a imediata definição do quantum debeatur.
2. Em razão da controvérsia técnica instaurada, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nomeando-se o Contador Judicial como perito do juízo, para que proceda à elaboração da planilha técnica de liquidação, contemplando o conteúdo econômico integral do título executivo, observados os parâmetros fixados na sentença.
3. O cálculo pericial deverá compreender, especialmente:
a) o valor da bolsa de residência efetivamente percebida mês a mês;
b) a incidência — ou não — do auxílio COVID no período de abril/2020 a dezembro/2021;
c) a fixação da base correta para cálculo do auxílio-moradia (30%);
d) o critério de atualização monetária aplicável ao título, incluindo juros moratórios;
e) a apuração final do montante devido.
4. Após a juntada do cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
5. Esclareço à parte exequente, que não é juridicamente possível a utilização de ferramentas de constrição patrimonial via SISBAJUD contra a Fazenda Pública, eis que a execução se opera via RPV, razão pela qual, tal pedido, é de todo impertinente.
Intimem-se e Cumpra-se.