Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043568-79.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)
ADVOGADO(A): MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA (OAB RJ170194)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 90.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 52.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. denúncia espontânea. art. 138 do ctn. não configuração. compensação tributária. decadência. inexistência. prescrição reconhecida. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do crédito tributário referente à multa de mora pelo atraso no pagamento de tributo e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º c/c §5º do art. 85 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Caso em que se discute a ocorrência da decadência ou prescrição em relação à multa de mora, bem como se a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN se aplica às hipóteses de compensação.
III. Razões de decidir
3. O débito tributário para com a União é único e deve ser pago no prazo. Se vencido, o débito engloba juros e multa por força da legislação. A confissão dos débitos vencidos, mediante entrega de declaração de compensação, compreende o principal, os juros e as multas incidentes. Quem confessa débitos de tributos vencidos, confessa também os acréscimos. Alegação de decadência afastada.
4. O benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN não se aplica aos casos de compensação tributária por não se equiparar ao pagamento, na medida em que extingue o tributo sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A antecipação a qualquer ação do Fisco é irrelevante para efeito de aplicação do artigo 138 do CTN à hipótese.
5. O prazo de 5 (cinco) anos, contado da transmissão da DCOMP já havia se encerrado quando os referidos valores foram exigidos, sem qualquer suspensão ou interrupção, uma vez que a discussão nos autos do processo administrativo fiscal - PAF, instaurado após a homologação parcial da compensação, limitou-se à formação do crédito declarado, e não ao débito informado. Não se pode dizer que o prazo prescricional foi interrompido com a interposição de recurso administrativo, pois o PAF foi instaurado para análise dos créditos, não tendo qualquer relação com as multas moratórias.
IV. Conclusão
6. Reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido e extinguir o crédito tributário referente à multa de mora, por força do reconhecimento da prescrição, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
V. Dispositivo
7. Apelação provida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente providos pelo acórdão de evento 76.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. honorários advocatícios. base de cálculo. omissão. proveito econômico obtido na demanda. preQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação para reformar a r. sentença de improcedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para julgar procedente o pedido e extinguir o crédito tributário referente à multa de mora, por força do reconhecimento da prescrição, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido relacionadas à (i) suspensão/interrupção do prazo prescricional para lançamento da multa; e (ii) fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Quanto à suspensão/interrupção do prazo prescricional, não assiste razão à recorrente, pois o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a questão, concluindo que "não se pode dizer que o prazo prescricional foi interrompido com a interposição de recurso administrativo, pois o PAF foi instaurado para análise dos créditos, não tendo qualquer relação com as multas moratórias", não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Afasta-se o argumento da UNIÃO de sucumbência mínima, pois a autora impugnou nestes autos apenas a multa moratória. Nesse sentido, o v. acórdão acolheu o pedido formulado para extinguir o crédito tributário referente às multas moratórias de 20% que incidiriam sobre valores por ela compensados.
6. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão à recorrente. O acórdão embargado reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido formulado para extinguir o crédito tributário referente à multa de mora de 20%, objeto também da inscrição em Dívida Ativa da União sob o número 70 2 19 001975-29, por força do reconhecimento da prescrição. Assim, invertidos os ônus da sucumbência, os honorários a cargo da UNIÃO devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sobre o valor da causa conforme anteriormente fixado na r. sentença.
7. Prequestionamento dos art. 85 do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Conclusão
9. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Dispositivo
10. Embargos de Declaração providos parcialmente.
Irresignada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 43 e 61 da Lei nº. 9.430/96, artigos 138, 151, III, e 161 do CTN, sob o argumento de que sendo a multa de mora acessória do principal, já que é um percentual deste, não há como reconhecer a sua prescrição, se a cobrança do valor principal não prescreveu.
Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 79.1 e 81.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
As alegações relativas à violação dos artigos 43 e 61 da Lei nº. 9.430/96, artigos 138, 151, III, e 161 do CTN, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Como visto, o acórdão recorrido concluiu por extinguir o crédito tributário referente à multa de mora, em razão da prescrição.
Rever se houve ou não prescrição implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. As alegações de nulidade da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, não provido.
(REsp n. 2.190.497/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a extinção do crédito tributário, mas sim a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Verificar se houve ou não a extinção do crédito implica em reexame fático-probatório, providência inviável, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Admite-se o conhecimento do recurso especial para revisão de honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento jurídico.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.