Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009725-97.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALTAIR BRANDAO DO AMARAL (Espólio)
ADVOGADO(A): PAULO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ099422)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária promovida por Altair Brandão do Amaral em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser (junho de 1987). A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a CEF ao pagamento de R$ 143.079,57, valor este que foi objeto de apelação e transitou em julgado em agosto de 2020.
Instaurou-se, então, a fase de execução. O exequente apresentou cálculo no Evento 170, indicando o valor de R$ 143.079,57.
A executada, por sua vez, impugnou o cálculo no Evento 179, apresentando demonstrativo próprio que apontava o valor de R$ 67.543,02, acompanhado de comprovantes de pagamento.
O exequente alegou, no Evento 186, que a impugnação seria inepta, por não indicar de forma clara qual seria o valor correto, já que documentos anexados apresentavam valores distintos (R$ 67.543,02 e R$ 75.536,55).
A Contadoria Judicial, no Evento 249, após análise dos cálculos apresentados, confirmou que os valores apurados pela CEF estão corretos, no montante de R$ 67.543,02.
Ambas as partes, em manifestações posteriores (Eventos 256 e 257), concordaram expressamente com os cálculos da Contadoria Judicial.
A alegação de inépcia da impugnação não merece acolhida. Embora o exequente tenha suscitado dúvida quanto à clareza do valor indicado pela executada, a documentação anexada ao Evento 179 deixa evidente qual é o montante que a CEF considera correto: R$ 67.543,02.
A divergência entre os valores mencionados (R$ 67.543,02 e R$ 75.536,55) decorre de questões técnicas relativas aos critérios de cálculo e não representa vício processual na impugnação. O primeiro valor corresponde ao montante que a CEF entende correto; o segundo, consiste na parcela controvertida pela executada.
O exequente, por sua vez, utilizou critério de atualização monetária que se afastou daquele estabelecido no título executivo. A sentença condenatória determinou que a atualização fosse feita "pelos índices constantes da Tabela da Justiça Federal", critério este que a CEF observou corretamente em seus cálculos. A Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial do Poder Judiciário, analisou os demonstrativos e confirmou que os cálculos apresentados pela CEF estão em consonância com a sentença, resultando no valor de R$ 67.543,02.
Significativamente, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos da Contadoria no evento 249, que apontou valores negativos, eliminando qualquer controvérsia quanto ao montante efetivamente devido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal e homologo o valor de R$ 67.543,02.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que pretendia executar e o valor efetivamente ora homologado.
Para fins de pagamento e efetivação, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se anuem à execução após a preclusão da decisão, nos seguintes moldes: fica autorizado o levantamento, pelo exequente, do valor líquido de R$ 59.989,36, correspondente ao montante homologado (R$ 67.543,02) deduzido dos honorários advocatícios fixados (R$ 7.553,66).1
Além disso, eventual saldo remanescente depositado a maior deverá ser restituído à Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado desta decisão.
1. Memória de cálculo: Valor executado: R$ 143.079,57 Valor homologado: R$ 67.543,02 Diferença (base dos honorários): R$ 75.536,55 Honorários advocatícios (10% sobre a diferença): R$ 7.553,66 Valor líquido devido ao exequente: R$ 59.989,36