Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009014-18.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
INTERESSADO: ALEXANDRE DAZZI DOS REIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
INTERESSADO: CLAUDIO FERREIRA VALLADAO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
INTERESSADO: FERNANDO SILVA VALE JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
INTERESSADO: FLAVIA FURTADO PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. TÍTULO EXECUTIVO RESCINDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos do presente cumprimento de sentença de título executivo formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (numeração antiga 2007.34.00.000424-0), acolheu a impugnação da UNIÃO, a fim de declarar o processo extinto com base no artigo 925, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento de execução individual fundada em título coletivo já desconstituído por ação rescisória julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6.436/DF, assentou que a GAT constitui vantagem permanente e não vencimento básico, sendo indevido seu uso como base de cálculo para reflexos em outras parcelas remuneratórias.
4. Ainda que pendentes embargos de declaração ou recurso extraordinário, é possível a aplicação imediata do acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
5. A inexistência superveniente de título executivo autoriza a extinção do processo de execução, independentemente do trânsito em julgado da decisão rescindente.
6. Aplicação da jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que decisões firmadas em sede de repetitivos e rescisórias podem ser imediatamente observadas pelos tribunais inferiores.
7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
8 – Apelação da parte exequente desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.