Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049757-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por MARCIA CABRAL DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris:
"[...]
d) No mérito, condenar os réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP da parte autora, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo;
e) Ainda no mérito, a condenação dos réus ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP da parte autora, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica requerida;
[...]"
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
O valor da causa, nas ações de conteúdo econômico, deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, ao montante do proveito econômico que a parte autora pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao seu livre arbítrio.
Assim dispõe o art.292, inciso I do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
O autor atribui à causa o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais).
Contudo, apresenta planilha no evento 1, PLAN4, indicando o valor de R$ 297.061,12 (duzentos e noventa e sete mil sessenta e um reais e doze centavos), atualizado até 27/02/2025.
Portanto, com fulcro no art.292, inciso I, § 3º do Código de Processo Civil1, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 297.061,12 (duzentos e noventa e sete mil sessenta e um reais e doze centavos), conforme planilha do evento 1, PLAN4.
Por corolário, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se a parte autora.
1. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.