Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015076-76.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e indeferiu o reconhecimento da atividade especial de pintor na construção civil, afastando o enquadramento por categoria profissional e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria, integral ou proporcional, mediante interpretação extensiva do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, bem como o reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria proporcional com base no tempo de contribuição apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro no acórdão quanto ao enquadramento especial da atividade de pintor da construção civil, à luz da alegada exposição a hidrocarbonetos e riscos ocupacionais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do direito à aposentadoria proporcional com base no tempo de contribuição indicado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada o pedido de enquadramento no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, ao concluir que a contratação como pintor por empresa do ramo não comprova trabalho habitual em obras de grande porte com grau de insalubridade equivalente ao dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.
5. A decisão delimita que o enquadramento por categoria profissional do pintor somente se justifica quando a atividade é habitualmente exercida com pistola, em razão da maior dispersão de substâncias químicas tóxicas, conforme os itens 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
6. A pretensão de aplicação analógica e de revaloração das premissas fáticas configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. O acórdão delimita expressamente o objeto da controvérsia e, ao afastar o reconhecimento do tempo especial e consignar que o período em gozo de auxílio-doença já foi computado administrativamente pelo INSS, conclui logicamente pela improcedência do pedido de aposentadoria.
8. O pedido de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria proporcional não foi suscitado em momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e ao devido processo legal.
9. Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar debate sobre tese não submetida ao contraditório, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria não oportunamente deduzida.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de premissas fáticas e jurídicas já enfrentadas no acórdão.
2. O enquadramento especial do pintor por categoria profissional exige o exercício habitual da atividade com pistola, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
3. A suscitação de pedido de aposentadoria proporcional apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.3.3 e 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.